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- TRT da 3ª Região reconheceu estabilidade gestacional para trabalhadora avulsa;
- Decisão foi tomada pela Primeira Turma do tribunal mineiro;
- Colegiado entendeu que a proteção à maternidade também alcança trabalhadoras sem vínculo formal de emprego;
- Aplicação considerou o princípio constitucional da igualdade entre empregados e trabalhadores avulsos;
- Sindicato deverá pagar indenização referente ao período de estabilidade;
- Valor inclui salários do período protegido e reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a garantia provisória de emprego assegurada à gestante também se aplica à trabalhadora avulsa, mesmo sem a existência de vínculo empregatício formal. Por unanimidade, os julgadores modificaram a sentença e condenaram o Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em Geral de Patos de Minas ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade.
A decisão reconheceu que a proteção constitucional destinada à gestante e ao bebê não pode ser afastada pela modalidade de contratação utilizada na prestação dos serviços.
Trabalhadora atuava como avulsa na movimentação de mercadorias
O caso envolveu uma profissional que prestava serviços na movimentação de mercadorias sem vínculo de emprego, por intermédio do sindicato da categoria. A relação de trabalho era regulamentada pela Lei 12.023/2009, que disciplina a atuação de trabalhadores avulsos não portuários em atividades realizadas em áreas urbanas ou rurais.
Conforme analisado no processo, a trabalhadora recebia remuneração conforme os dias efetivamente trabalhados e a prestação de serviços ocorria mediante intermediação sindical, conforme previsto na legislação aplicável.
A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, destacou que os documentos apresentados confirmaram a existência de relação de trabalho sob o regime de trabalhador avulso.
Estabilidade gestacional protege mãe e bebê
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Ao analisar o pedido, o colegiado ressaltou que a estabilidade provisória da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A norma garante a proteção contra a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com o objetivo de preservar a segurança econômica da trabalhadora e garantir a proteção da maternidade e do nascituro.
Constituição garante igualdade entre empregado e trabalhador avulso
Embora a previsão legal utilize a expressão “empregada gestante”, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo permanente e trabalhadores avulsos.
O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição estabelece que os trabalhadores avulsos possuem os mesmos direitos fundamentais garantidos aos empregados, entendimento que fundamentou a extensão da estabilidade gestacional ao caso analisado.
Proteção da maternidade não depende do tipo de contrato
Segundo a decisão, a finalidade da estabilidade não está limitada à manutenção do emprego, mas envolve principalmente a proteção da criança em desenvolvimento e da família.
A relatora afirmou que a condição de trabalhadora avulsa não pode ser utilizada como justificativa para afastar direitos fundamentais relacionados à vida, à dignidade e à proteção da maternidade.
Para o colegiado, a aplicação do princípio da isonomia exige que a garantia seja reconhecida também às trabalhadoras submetidas a regimes jurídicos diferentes do contrato tradicional de emprego.
Sindicato deverá pagar indenização pelo período de estabilidade
Com o reconhecimento da estabilidade, a Turma considerou irregular a interrupção da prestação de serviços e determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período protegido.
A condenação envolve os valores equivalentes à média salarial recebida pela trabalhadora avulsa entre a cessação das atividades e o término da estabilidade, que ocorre cinco meses após o parto.
Também foram determinados reflexos da indenização em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.
Recurso aguarda análise do TST
Após a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi apresentado recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda aguarda julgamento.
Entendimento amplia proteção às trabalhadoras gestantes
A decisão reforça a interpretação de que direitos relacionados à maternidade possuem caráter constitucional e devem alcançar todas as trabalhadoras gestantes, independentemente da forma de contratação.
O entendimento adotado pelo TRT-MG considera que a igualdade prevista na Constituição impede que trabalhadoras avulsas sejam privadas de garantias destinadas à proteção da gestação e do desenvolvimento saudável da criança.
Fonte
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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