Resumo rápido
  • TRT da 3ª Região reconheceu estabilidade gestacional para trabalhadora avulsa;
  • Decisão foi tomada pela Primeira Turma do tribunal mineiro;
  • Colegiado entendeu que a proteção à maternidade também alcança trabalhadoras sem vínculo formal de emprego;
  • Aplicação considerou o princípio constitucional da igualdade entre empregados e trabalhadores avulsos;
  • Sindicato deverá pagar indenização referente ao período de estabilidade;
  • Valor inclui salários do período protegido e reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a garantia provisória de emprego assegurada à gestante também se aplica à trabalhadora avulsa, mesmo sem a existência de vínculo empregatício formal. Por unanimidade, os julgadores modificaram a sentença e condenaram o Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em Geral de Patos de Minas ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

A decisão reconheceu que a proteção constitucional destinada à gestante e ao bebê não pode ser afastada pela modalidade de contratação utilizada na prestação dos serviços.

Trabalhadora atuava como avulsa na movimentação de mercadorias

O caso envolveu uma profissional que prestava serviços na movimentação de mercadorias sem vínculo de emprego, por intermédio do sindicato da categoria. A relação de trabalho era regulamentada pela Lei 12.023/2009, que disciplina a atuação de trabalhadores avulsos não portuários em atividades realizadas em áreas urbanas ou rurais.

Conforme analisado no processo, a trabalhadora recebia remuneração conforme os dias efetivamente trabalhados e a prestação de serviços ocorria mediante intermediação sindical, conforme previsto na legislação aplicável.

A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, destacou que os documentos apresentados confirmaram a existência de relação de trabalho sob o regime de trabalhador avulso.

Estabilidade gestacional protege mãe e bebê

📖 Leia também: Farmácia é condenada por furto de moto em estacionamento de funcionários

Ao analisar o pedido, o colegiado ressaltou que a estabilidade provisória da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A norma garante a proteção contra a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com o objetivo de preservar a segurança econômica da trabalhadora e garantir a proteção da maternidade e do nascituro.

Constituição garante igualdade entre empregado e trabalhador avulso

Embora a previsão legal utilize a expressão “empregada gestante”, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo permanente e trabalhadores avulsos.

O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição estabelece que os trabalhadores avulsos possuem os mesmos direitos fundamentais garantidos aos empregados, entendimento que fundamentou a extensão da estabilidade gestacional ao caso analisado.

Proteção da maternidade não depende do tipo de contrato

Segundo a decisão, a finalidade da estabilidade não está limitada à manutenção do emprego, mas envolve principalmente a proteção da criança em desenvolvimento e da família.

A relatora afirmou que a condição de trabalhadora avulsa não pode ser utilizada como justificativa para afastar direitos fundamentais relacionados à vida, à dignidade e à proteção da maternidade.

Para o colegiado, a aplicação do princípio da isonomia exige que a garantia seja reconhecida também às trabalhadoras submetidas a regimes jurídicos diferentes do contrato tradicional de emprego.

Sindicato deverá pagar indenização pelo período de estabilidade

Com o reconhecimento da estabilidade, a Turma considerou irregular a interrupção da prestação de serviços e determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período protegido.

A condenação envolve os valores equivalentes à média salarial recebida pela trabalhadora avulsa entre a cessação das atividades e o término da estabilidade, que ocorre cinco meses após o parto.

Também foram determinados reflexos da indenização em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

Recurso aguarda análise do TST

Após a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi apresentado recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda aguarda julgamento.

Entendimento amplia proteção às trabalhadoras gestantes

A decisão reforça a interpretação de que direitos relacionados à maternidade possuem caráter constitucional e devem alcançar todas as trabalhadoras gestantes, independentemente da forma de contratação.

O entendimento adotado pelo TRT-MG considera que a igualdade prevista na Constituição impede que trabalhadoras avulsas sejam privadas de garantias destinadas à proteção da gestação e do desenvolvimento saudável da criança.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).