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- TRT-MG rejeitou pedido de vínculo de emprego feito por esposa de pastor evangélico;
- Tribunal entendeu que a atuação ocorreu por convicção religiosa e trabalho voluntário;
- Desembargadores afastaram a existência de subordinação jurídica prevista na CLT;
- Ajuda financeira destinada ao pastor e à família foi considerada assistencial, sem natureza salarial;
- Decisão seguiu entendimento consolidado sobre atividades de cunho religioso;
- O processo foi arquivado e não cabe mais recurso.
A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Igreja do Evangelho Quadrangular e a esposa de um pastor evangélico. Para os magistrados, as atividades desempenhadas pela autora decorreram de sua participação na missão religiosa exercida pelo marido e não configuraram relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com isso, foi mantida a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itajubá, que já havia rejeitado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.
Esposa de pastor alegava prestação permanente de serviços
Na ação, a autora afirmou que passou a exercer diversas atividades em favor da igreja após o marido assumir funções pastorais. Segundo ela, havia prestação contínua de serviços, integração à rotina da instituição, pessoalidade e subordinação.
A trabalhadora também sustentou que, embora não recebesse salário diretamente, a manutenção financeira da família dependia da remuneração destinada ao pastor, razão pela qual entendia estarem presentes os requisitos da relação de emprego.
Relator destacou análise exclusivamente jurídica
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Ao analisar o recurso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem ressaltou que o julgamento deveria se limitar aos aspectos jurídicos da relação entre as partes, sem qualquer avaliação sobre questões religiosas, doutrinárias ou de fé.
Segundo o magistrado, cabia ao Judiciário apenas verificar se estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na legislação trabalhista.
Contrato de trabalho depende da realidade dos fatos
O relator observou que o contrato de trabalho é considerado um contrato de realidade, ou seja, seu reconhecimento depende da forma como os serviços são efetivamente prestados, independentemente da denominação dada pelas partes.
No entanto, as provas produzidas demonstraram que a própria autora reconheceu atuar na igreja para acompanhar o marido e cumprir as atribuições normalmente esperadas da esposa de um pastor.
Além disso, ela confirmou em audiência que nunca recebeu salário da instituição religiosa e que os valores destinados ao sustento da família eram pagos exclusivamente ao esposo.
Trabalho religioso não caracterizou subordinação jurídica
Para os desembargadores, a atuação da autora estava ligada ao ministério religioso e à assistência espiritual prestada à comunidade, sem a presença da subordinação jurídica típica das relações de emprego.
O acórdão destacou que, nesse contexto, prevalece uma relação de natureza moral e espiritual, decorrente da fé e do compromisso religioso, incompatível com a lógica contratual prevista pela CLT.
Também foi ressaltado que eventual auxílio financeiro destinado ao pastor e aos seus familiares possui finalidade assistencial para viabilizar a atividade ministerial, não tendo natureza salarial.
TRT-MG aplicou entendimento consolidado
Na decisão, a Décima Turma também mencionou precedente histórico do próprio TRT-MG segundo o qual atividades voltadas à assistência espiritual, evangelização e propagação da fé não constituem objeto de contrato de trabalho.
O entendimento considera que religiosos e colaboradores atuam por vocação, idealismo e convicções pessoais, inexistindo interesses contrapostos típicos das relações empregatícias.
Processo foi encerrado
Com a manutenção da sentença, o TRT-MG afastou definitivamente o reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e a igreja.
Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, não cabe mais recurso e o processo foi arquivado em definitivo. O número do processo não foi informado.
Fonte
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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