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- TRT-2 confirmou o direito de empregada com TEA ao teletrabalho integral;
- A decisão também garantiu redução de 30% da jornada sem diminuição salarial;
- Autarquia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais;
- Empregadora também deverá quitar salários referentes ao período de limbo previdenciário;
- Tribunal reconheceu o dever de promover adaptações razoáveis para pessoa com deficiência;
- O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a decisão que assegurou a uma empregada diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral, além da redução de 30% da jornada de trabalho, sem qualquer redução salarial ou necessidade de compensação das horas.
O colegiado também confirmou a condenação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como ao pagamento dos salários referentes ao período em que a trabalhadora permaneceu sem remuneração em razão do chamado limbo previdenciário.
Empregada atuava remotamente desde a pandemia
A profissional trabalha como desenvolvedora web desde 2017 e exerce funções de natureza técnica, sem necessidade de atendimento ao público. Durante a pandemia da covid-19, desempenhou suas atividades em home office, mantendo normalmente a prestação dos serviços.
Após a retomada das atividades presenciais, em março de 2022, solicitou a permanência no regime remoto. O pedido, entretanto, foi negado pela autarquia, que determinou o retorno ao trabalho presencial.
Segundo os documentos médicos apresentados no processo, o ambiente presencial provoca intensa sobrecarga sensorial, desencadeando crises de ansiedade, episódios de pânico, colapsos emocionais e bloqueios decorrentes do esgotamento, em razão das características do TEA.
CRF-SP alegou poder de gestão
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Na ação, o Conselho Regional de Farmácia sustentou que possui autonomia administrativa para definir a forma de prestação dos serviços. Também argumentou que o edital do concurso público previa jornada presencial de 40 horas semanais e que a adoção do teletrabalho dependeria exclusivamente da conveniência da administração.
Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo TRT-2.
Tribunal reconheceu necessidade de adaptações razoáveis
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Debora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que os relatórios médicos produzidos por equipe multidisciplinar demonstraram de forma consistente as limitações enfrentadas pela trabalhadora e a necessidade de adaptação das condições de trabalho.
A magistrada observou ainda que o próprio CRF-SP comprovou possuir estrutura tecnológica suficiente para manter o trabalho remoto, já que adotou integralmente essa modalidade durante a pandemia, sem prejuízo das atividades desempenhadas pela empregada.
Segundo o acórdão, nenhuma norma interna pode restringir direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
"O poder diretivo do empregador, embora legítimo, não é absoluto e sofre incidência dos direitos fundamentais, prevalecendo o dever de inclusão sobre normas internas que não contemplem as necessidades específicas da pessoa com deficiência", registrou a relatora.
Redução da jornada foi mantida
Além do teletrabalho integral, o TRT-2 confirmou a redução de 30% da jornada sem redução salarial.
Para fundamentar esse direito, o colegiado aplicou, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 e adotou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 138. Segundo a decisão, se a legislação já garante redução de jornada a empregados públicos responsáveis por filhos com TEA, a proteção deve ser igualmente assegurada ao trabalhador que é a própria pessoa com deficiência.
O acórdão ressaltou que a adaptação das condições de trabalho representa instrumento essencial para eliminar barreiras e garantir igualdade de oportunidades, dignidade e inclusão no ambiente profissional.
Indenização e salários também foram confirmados
Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, entendendo que houve omissão na adoção das adaptações necessárias e tratamento discriminatório em razão da deficiência.
Também foi preservada a condenação ao pagamento dos salários relativos ao período de limbo previdenciário, quando a empregada permaneceu sem receber remuneração.
Processo ainda não foi encerrado
Embora a decisão tenha confirmado os principais direitos reconhecidos à trabalhadora, o processo ainda não transitou em julgado. Conforme informado pelo TRT-2, ainda aguardam julgamento os embargos de declaração apresentados no processo.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Processo: 1000578-92.2025.5.02.0064.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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