Resumo rápido
  • TRT-MG reconheceu direito a horas extras de trabalhador em regime de teletrabalho;
  • O colegiado entendeu que o trabalho remoto não elimina automaticamente o controle de jornada;
  • Ferramentas digitais que indicavam status online permitiam fiscalização dos horários;
  • A empresa não apresentou registros de ponto, apesar da possibilidade de controle;
  • Foi aplicada a Súmula 338 do TST para presumir verdadeira a jornada informada pelo empregado;
  • O trabalhador receberá horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos legais.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o regime de teletrabalho, por si só, não impede o pagamento de horas extras quando houver possibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador.

O colegiado analisou o recurso de um trabalhador que atuava remotamente no atendimento a clientes de uma instituição financeira e concluiu que ferramentas tecnológicas utilizadas pela empresa permitiam acompanhar os horários de trabalho.

Com a decisão, o tribunal modificou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e condenou a empresa ao pagamento das horas trabalhadas além dos limites legais, considerando a jornada superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

Trabalhador atuava remotamente no atendimento a clientes

O empregado exercia atividades relacionadas ao atendimento de clientes por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital. Entre suas funções estava a orientação sobre investimentos e a montagem de carteiras financeiras para clientes.

Segundo o trabalhador, a jornada cumprida era das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem pagamento das horas excedentes.

A empresa alegou que o empregado não estava submetido ao controle de horário por atuar em teletrabalho, invocando o artigo 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também sustentou que haveria exercício de cargo de confiança, hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.

TRT afastou alegação de cargo de confiança

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Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, destacou que as provas apresentadas não demonstraram que o trabalhador exercia função de confiança.

A prova testemunhal indicou que o empregado possuía superior hierárquico e desempenhava atividades semelhantes às realizadas por outros atendentes, sem autonomia diferenciada capaz de justificar a exclusão do controle de jornada.

Para a magistrada, a simples inclusão de cláusula contratual mencionando cargo de confiança não é suficiente para afastar o direito ao recebimento de horas extras.

Teletrabalho não impede fiscalização de horários

A relatora explicou que a exceção prevista no artigo 62, inciso III, da CLT, relacionada ao teletrabalho, deve ser aplicada apenas quando houver incompatibilidade real com a fixação e fiscalização da jornada.

O entendimento adotado foi de que o trabalho remoto não significa ausência automática de controle. Quando o empregador dispõe de meios tecnológicos capazes de acompanhar a rotina do empregado, permanece caracterizada a possibilidade de fiscalização dos horários.

No processo, ficou comprovado que a empresa utilizava ferramenta eletrônica que indicava quando o trabalhador estava online. Além disso, havia necessidade de autorização da liderança para permanecer offline durante o expediente.

Esses elementos levaram o colegiado a concluir que a jornada era controlável e que não se aplicava a exceção prevista para trabalhadores sem possibilidade de acompanhamento de horários.

Ausência de ponto gerou aplicação da Súmula 338 do TST

Como a empresa não apresentou registros formais de jornada, embora existisse possibilidade de controle, o TRT-MG aplicou a Súmula 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento estabelece que empresas obrigadas ao registro de jornada devem apresentar os controles de frequência quando houver discussão sobre horários trabalhados. A ausência injustificada desses documentos gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado.

No caso analisado, a jornada indicada pelo trabalhador foi confirmada pela prova testemunhal e considerada válida pelo tribunal.

Empresa foi condenada ao pagamento de horas extras

O TRT-MG fixou que o empregado trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com intervalo de uma hora, conforme as informações apresentadas no processo.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento das horas excedentes aos limites legais, acrescidas dos reflexos correspondentes nas demais verbas trabalhistas.

O recurso de revista apresentado posteriormente não teve seguimento por ausência dos requisitos necessários para análise pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão reforça critérios para controle no trabalho remoto

O julgamento reforça que a modalidade de teletrabalho não elimina automaticamente a obrigação de controle de jornada. A análise deve considerar as condições concretas de execução das atividades e os recursos tecnológicos utilizados pelo empregador.

Assim, quando houver mecanismos capazes de acompanhar horários, disponibilidade ou conexão do empregado, pode ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, mesmo em atividades realizadas fora das dependências da empresa.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).