- A Reforma Tributária alterou as regras de creditamento de CBS e IBS sobre benefícios concedidos aos empregados;
- Plano de saúde e bolsa educação exigem previsão em ACT ou CCT para enquadramento na hipótese legal de crédito;
- Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte não dependem mais de negociação coletiva;
- A LC nº 227/2026 modificou a redação original da LC nº 214/2025;
- O crédito de plano de saúde constitui exceção à regra geral de vedação prevista na legislação;
- Empresas devem avaliar os requisitos legais antes de aproveitar os créditos tributários.
A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes para o tratamento tributário dos benefícios concedidos aos empregados. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 e as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, foram definidas regras específicas para o aproveitamento de créditos de CBS e IBS relacionados a benefícios trabalhistas.
Embora muitos benefícios possam gerar créditos tributários, a legislação passou a tratar de forma distinta situações como plano de saúde, bolsa educação, vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte.
Regra geral para planos de saúde
A legislação estabelece, como regra geral, a vedação ao crédito de CBS e IBS na contratação de planos de assistência à saúde.
O artigo 238 da LC nº 214/2025 dispõe expressamente:
"Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde."
Portanto, a contratação de plano de saúde empresarial não gera automaticamente direito ao aproveitamento de créditos tributários.
A exceção criada pela legislação
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O próprio artigo 238 prevê uma exceção à vedação geral.
Segundo o parágrafo único do dispositivo:
"O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea 'f' do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar."
Dessa forma, para verificar quando o crédito é permitido, é necessário analisar as hipóteses previstas no artigo 57.
Plano de saúde exige ACT ou CCT
O artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "f", estabelece:
"Serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho."
Na prática, a previsão em acordo coletivo de trabalho (ACT) ou convenção coletiva de trabalho (CCT) não funciona apenas como reforço argumentativo. Ela integra a própria hipótese legal que permite afastar a vedação prevista no artigo 238.
Assim, para fins de creditamento de CBS e IBS sobre planos de saúde, a negociação coletiva assume papel central na estrutura criada pela legislação.
Bolsa educação também depende de negociação coletiva
A mesma lógica foi adotada para os benefícios educacionais.
O artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "g", prevê:
"Benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho."
A legislação ainda exige que os benefícios sejam disponibilizados a todos os empregados, admitindo diferenciações em favor de trabalhadores de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Dessa forma, a negociação coletiva também constitui requisito relevante para o enquadramento da hipótese de crédito envolvendo bolsas de estudo e benefícios educacionais.
Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte
Uma das mudanças promovidas pela LC nº 227/2026 foi a criação de tratamento específico para vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte.
O artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "h", passou a prever:
"Fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação."
Diferentemente do plano de saúde e da bolsa educação, a redação atual não condiciona o aproveitamento dos créditos à existência de ACT ou CCT.
Com isso, esses benefícios passaram a possuir disciplina própria dentro do sistema de créditos da CBS e do IBS.
O que exige e o que não exige ACT ou CCT
Com base na redação vigente da LC nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026, o cenário pode ser resumido da seguinte forma:
- Exigem ACT ou CCT: Plano de Saúde e Bolsa Educação.
- Não exigem ACT ou CCT: Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
Conclusão
A Reforma Tributária criou tratamento diferenciado para diversos benefícios concedidos aos empregados. Enquanto vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passaram a contar com previsão legal própria para fins de creditamento, plano de saúde e bolsa educação permanecem vinculados à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por esse motivo, empresas que pretendam avaliar oportunidades de aproveitamento de créditos de CBS e IBS devem analisar cuidadosamente os requisitos previstos na legislação, especialmente quando se tratar de benefícios vinculados à negociação coletiva.
Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 57 e 238, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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