Resumo rápido
  • A Reforma Tributária alterou as regras de creditamento de CBS e IBS sobre benefícios concedidos aos empregados;
  • Plano de saúde e bolsa educação exigem previsão em ACT ou CCT para enquadramento na hipótese legal de crédito;
  • Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte não dependem mais de negociação coletiva;
  • A LC nº 227/2026 modificou a redação original da LC nº 214/2025;
  • O crédito de plano de saúde constitui exceção à regra geral de vedação prevista na legislação;
  • Empresas devem avaliar os requisitos legais antes de aproveitar os créditos tributários.

A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes para o tratamento tributário dos benefícios concedidos aos empregados. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 e as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, foram definidas regras específicas para o aproveitamento de créditos de CBS e IBS relacionados a benefícios trabalhistas.

Embora muitos benefícios possam gerar créditos tributários, a legislação passou a tratar de forma distinta situações como plano de saúde, bolsa educação, vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte.

Regra geral para planos de saúde

A legislação estabelece, como regra geral, a vedação ao crédito de CBS e IBS na contratação de planos de assistência à saúde.

O artigo 238 da LC nº 214/2025 dispõe expressamente:

"Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde."

Portanto, a contratação de plano de saúde empresarial não gera automaticamente direito ao aproveitamento de créditos tributários.

A exceção criada pela legislação

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O próprio artigo 238 prevê uma exceção à vedação geral.

Segundo o parágrafo único do dispositivo:

"O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea 'f' do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar."

Dessa forma, para verificar quando o crédito é permitido, é necessário analisar as hipóteses previstas no artigo 57.

Plano de saúde exige ACT ou CCT

O artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "f", estabelece:

"Serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho."

Na prática, a previsão em acordo coletivo de trabalho (ACT) ou convenção coletiva de trabalho (CCT) não funciona apenas como reforço argumentativo. Ela integra a própria hipótese legal que permite afastar a vedação prevista no artigo 238.

Assim, para fins de creditamento de CBS e IBS sobre planos de saúde, a negociação coletiva assume papel central na estrutura criada pela legislação.

Bolsa educação também depende de negociação coletiva

A mesma lógica foi adotada para os benefícios educacionais.

O artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "g", prevê:

"Benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho."

A legislação ainda exige que os benefícios sejam disponibilizados a todos os empregados, admitindo diferenciações em favor de trabalhadores de menor renda ou com maior núcleo familiar.

Dessa forma, a negociação coletiva também constitui requisito relevante para o enquadramento da hipótese de crédito envolvendo bolsas de estudo e benefícios educacionais.

Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte

Uma das mudanças promovidas pela LC nº 227/2026 foi a criação de tratamento específico para vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte.

O artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "h", passou a prever:

"Fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação."

Diferentemente do plano de saúde e da bolsa educação, a redação atual não condiciona o aproveitamento dos créditos à existência de ACT ou CCT.

Com isso, esses benefícios passaram a possuir disciplina própria dentro do sistema de créditos da CBS e do IBS.

O que exige e o que não exige ACT ou CCT

Com base na redação vigente da LC nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026, o cenário pode ser resumido da seguinte forma:

  • Exigem ACT ou CCT: Plano de Saúde e Bolsa Educação.
  • Não exigem ACT ou CCT: Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.

Conclusão

A Reforma Tributária criou tratamento diferenciado para diversos benefícios concedidos aos empregados. Enquanto vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passaram a contar com previsão legal própria para fins de creditamento, plano de saúde e bolsa educação permanecem vinculados à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por esse motivo, empresas que pretendam avaliar oportunidades de aproveitamento de créditos de CBS e IBS devem analisar cuidadosamente os requisitos previstos na legislação, especialmente quando se tratar de benefícios vinculados à negociação coletiva.

Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 57 e 238, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026.