1. O que é o PL 1838/2026?
O Projeto de Lei nº 1.838/2026 foi encaminhado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, em regime de urgência constitucional. Ele altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e diversas leis especiais para estabelecer uma nova lógica de jornada e descanso semanal para boa parte dos trabalhadores brasileiros.
Como tramita com urgência, a Câmara dos Deputados e o Senado têm prazos reduzidos para apreciar o texto. Se não houver votação dentro de 45 dias em cada Casa, a pauta do Plenário fica trancada, o que tende a acelerar o debate político em torno da jornada de trabalho e do fim da escala 6x1.
2. Pilares centrais do projeto
O PL 1838/2026 parte de quatro eixos principais, que afetam diretamente a forma como empresas organizam turnos, escalas e folhas de pagamento:
- Nova jornada máxima: a duração normal do trabalho passa a ser de até 40 horas semanais, mantendo-se o limite de 8 horas diárias.
- Descanso semanal ampliado: são previstos dois repousos semanais remunerados, de 24 horas cada, preferencialmente aos sábados e domingos. Na prática, consolida-se o modelo de 5 dias de trabalho por 2 de descanso (5x2), em substituição à escala 6x1.
- Irredutibilidade salarial: o texto veda a redução nominal ou proporcional de salários, bem como a alteração de pisos salariais em razão da redução da jornada.
- Escalas especiais e 12x36: regimes como o 12x36 são mantidos, mas passam a depender de negociação coletiva e devem respeitar a média de 40 horas semanais ao longo do ciclo de compensação.
Além dos trabalhadores regidos pela CLT, o projeto replica essas regras em legislações específicas, como as dos empregados domésticos, comerciários, radialistas, tripulantes de voo, atletas profissionais e outras categorias com regime especial.
3. Impacto imediato no custo da mão de obra
Do ponto de vista econômico, o ponto mais sensível é a combinação entre jornada menor e manutenção integral dos salários. Se o empregado passa a trabalhar 40 horas por semana, recebendo o mesmo salário que recebia por 44 horas, o valor da hora normal aumenta na prática em cerca de 9,09%.
Esse aumento do custo-hora não se restringe ao salário-base: ele repercute em adicionais (insalubridade, periculosidade, adicional noturno), horas extras, reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Setores com alta intensidade de mão de obra – como transporte, comércio, saúde e indústria – tendem a sentir esse efeito com mais força.
4. DSR sobre variáveis: de 1/6 para até 2/5
Outro ponto de atenção é o Descanso Semanal Remunerado (DSR) incidente sobre parcelas variáveis, como comissões, horas extras e adicionais. Hoje, em um cenário típico de 6 dias de trabalho para 1 de descanso, a proporção é, em linhas gerais, de 1/6.
Com dois dias de repouso semanal, a lógica muda: o DSR passa a refletir 2 dias de descanso para 5 dias trabalhados. Isso significa uma proporção próxima de 2/5, o que representa um aumento da ordem de 139% no custo do DSR sobre variáveis, considerando o mesmo volume de vendas ou de horas extras apurado ao longo da semana.
Na prática, empresas com forte componente variável na remuneração (varejo, call centers, vendas externas, transportes, entre outros) devem refazer suas simulações de custo total de folha, incorporando esse novo patamar de DSR.
5. Escalas contínuas: onde o impacto operacional é maior
O projeto prevê aplicação imediata das novas regras aos contratos em vigor, sem estabelecer uma fase de transição escalonada. Para operações com funcionamento contínuo – como hospitais, serviços de segurança, transporte, indústrias com turnos ininterruptos e grandes redes de comércio – isso pode exigir uma reengenharia de escalas em prazo curto.
Modelos hoje muito difundidos, como 12x36, 3x3, 4x4 ou escalas mistas de turnos, precisarão ser readequados para garantir que, na média, a jornada semanal não ultrapasse 40 horas e que os dois repousos semanais sejam assegurados. Em muitos casos, essa conta só fecha com aumento de quadro ou com reorganização profunda da operação (automatização de processos, revisão de horários de funcionamento, terceirização de etapas, entre outros).
6. Regime de urgência e próximos passos no Congresso
Como o PL 1838/2026 foi encaminhado com urgência constitucional, a Câmara dos Deputados tem 45 dias para apreciá-lo, e o Senado, mais 45 dias na sequência. Se o prazo de uma das Casas expirar sem deliberação, o projeto passa a trancar a pauta de votações até que seja apreciado.
Na fase inicial, o texto ainda pode sofrer emendas em comissões e em Plenário, ser substituído por um texto alternativo ou, em cenário extremo, não ser aprovado. Por isso, é incorreto tratar o conteúdo atual como definitivo, mas é prudente considerá-lo como cenário-base para planejamento.
7. O que empresas e gestores devem fazer agora?
A pergunta que costuma surgir é: “se ainda pode mudar, vale a pena simular agora?”. Do ponto de vista de gestão, a resposta tende a ser positiva. Setores com alto volume de mão de obra, com jornadas especiais ou necessidade de funcionamento 24/7 ganham tempo se começarem a trabalhar em cenários.
Alguns movimentos práticos incluem:
- mapear contratos, jornadas e escalas atuais, identificando onde a transição para 40 horas semanais e dois DSR será mais crítica;
- simular impacto em folha (custo-hora, DSR sobre variáveis, reflexos em benefícios, adicionais e encargos);
- avaliar necessidade de reforço de quadro, redistribuição de turnos ou revisão de horários de operação;
- acompanhar a tramitação e os relatórios das comissões, especialmente eventuais regras de transição ou exceções setoriais que venham a ser incorporadas;
- iniciar diálogo com sindicatos e entidades de classe, preparando terreno para negociações coletivas que ajustem escalas específicas (como 12x36) ao novo limite de 40 horas.
No cenário atual, a segurança jurídica e a sustentabilidade econômica dependerão de como o texto final conseguirá equilibrar bem-estar social (mais tempo livre, proteção da saúde) com a viabilidade prática das empresas. Antecipar-se no diagnóstico é o primeiro passo para não ser pego de surpresa quando a lei for, de fato, votada.
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Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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