O Ministério Público do Trabalho obteve condenação de R$ 400 mil contra indústria de estofados localizada em Carmo do Cajuru (MG) por assédio eleitoral praticado durante as eleições presidenciais de 2022. A empresa convocou empregados para reunião nas dependências da fábrica, onde foram submetidos a pressão psicológica para votar em candidato específico.

O que aconteceu na fábrica

Segundo a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, a empresa organizou uma reunião dentro das instalações fabris durante o período eleitoral de 2022. Na ocasião, funcionários foram expostos a mensagens de cunho político que induziam o voto em um determinado candidato à presidência da República. Trabalhadores relataram sentir-se coagidos, com receio de represálias caso não demonstrassem alinhamento com a posição política da empresa.

O procurador do Trabalho Alesandro Batista Beraldo, autor da ação, afirmou que a conduta feriu a liberdade de escolha dos trabalhadores e representou uso indevido do ambiente de trabalho para fins de manipulação política.

A decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis

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O juiz Anselmo Bosco dos Santos destacou a gravidade da interferência patronal no processo democrático. Para o magistrado, o ambiente de trabalho — marcado pela assimetria de poder entre empregador e empregado — cria condições propícias para que a pressão política seja sentida como ameaça ao emprego, ainda que não explícita. Essa circunstância agrava a ilicitude da conduta.

A condenação de R$ 400 mil será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além do valor, a empresa foi condenada a cumprir obrigações de fazer e não fazer, com multa diária em caso de descumprimento.

O que é assédio eleitoral trabalhista: conceito jurídico

O assédio eleitoral no contexto trabalhista caracteriza-se pela utilização da relação de emprego ou do poder hierárquico para coagir, pressionar ou influenciar o voto do trabalhador. A conduta encontra vedação em diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro:

  • Código Eleitoral (art. 297): proíbe o uso de bens ou serviços de qualquer natureza em benefício de candidato ou partido, por parte de empregadores;
  • Lei das Eleições (art. 25): veda a coação de eleitores no exercício do voto;
  • Código Penal (art. 301): tipifica como crime o uso de violência, grave ameaça ou fraude para influenciar o voto;
  • CLT (arts. 186 e 927 CC aplicados subsidiariamente): fundamentam a indenização por dano moral coletivo ao ambiente de trabalho.

Obrigações de fazer e não fazer impostas à empresa

Além da indenização, a empresa foi obrigada a:

  • Abster-se de qualquer manifestação político-partidária nas dependências da empresa ou em canais de comunicação corporativos;
  • Vedar o uso de e-mail, WhatsApp corporativo, grupos de trabalho e reuniões para disseminação de conteúdo eleitoral;
  • Divulgar a decisão judicial a todos os empregados;
  • Promover treinamento sobre liberdade política e vedação ao assédio eleitoral para gestores e líderes.

O histórico de assédio eleitoral no Brasil

O assédio eleitoral patronal tornou-se tema recorrente nas eleições brasileiras de 2018 e 2022, com registro de centenas de denúncias ao MPT, ao TSE e ao Ministério Público Eleitoral. Em 2022, o MPT recebeu mais de 500 denúncias de assédio eleitoral, resultando em dezenas de ações civis públicas em todo o país. Os setores com mais registros foram agronegócio, indústria e comércio varejista.

As condenações variam de R$ 50 mil a R$ 5 milhões, dependendo do porte da empresa, do número de trabalhadores afetados e da gravidade da conduta. Empresas reincidentes ou que utilizam meios mais coercitivos — como ameaça direta de demissão — recebem condenações mais elevadas.

Como as empresas devem se preparar para eleições futuras

A prevenção ao assédio eleitoral exige medidas concretas de compliance eleitoral, especialmente em períodos de campanha:

  • Emitir comunicado formal proibindo manifestações político-partidárias em canais e espaços corporativos;
  • Orientar gestores e supervisores sobre as vedações legais e as consequências do assédio eleitoral;
  • Estabelecer canal de denúncias para que empregados possam reportar pressões sem exposição;
  • Monitorar comunicações corporativas durante o período eleitoral para identificar conteúdo indevido.

Perguntas frequentes

O empregador pode expressar opinião política em reunião com funcionários?

Há espaço para que empregadores manifestem opiniões políticas, mas não dentro da relação de trabalho hierarquizada. Reuniões convocadas como obrigatórias, realizadas nas dependências da empresa e durante o expediente criam um ambiente de coerção implícita. A manifestação política torna-se lícita somente quando desvinculada da relação de emprego e sem qualquer caráter coercitivo — por exemplo, em postagem pessoal em rede social, sem menção à empresa.

O trabalhador pode pedir demissão indireta se sofrer assédio eleitoral?

Sim. Se o assédio eleitoral criar ambiente de trabalho insuportável ou implicar ameaça ao emprego, o trabalhador pode enquadrar a situação como falta grave do empregador e pleitear a rescisão indireta (art. 483 da CLT), com direito a todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa fosse.

Fonte

Ministério Público do Trabalho — Ação Civil Pública julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), juiz Anselmo Bosco dos Santos.