- Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 468, § 2º, da CLT prevê que a gratificação de função não se incorpora ao salário do empregado revertido ao cargo efetivo — independentemente do tempo de exercício.
- A SDI-1 do TST firmou que essa regra não retroage: empregados que já completaram 10 anos de exercício antes de novembro de 2017 têm direito adquirido à incorporação com base na Súmula 372.
- Após a Reforma Trabalhista, a reversão ao cargo efetivo não assegura a manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício, ressalvadas as situações de direito adquirido reconhecidas pela jurisprudência.
- A redução do valor da gratificação durante o exercício da função, sem reversão, é vedada (Súmula 372, II, do TST).
A gratificação de função é uma das parcelas remuneratórias que mais geram litígios na área bancária e em setores com estrutura hierárquica clara. A Reforma Trabalhista mudou as regras para contratos futuros — mas o TST estabeleceu um importante limite de retroatividade que ainda afeta muitas empresas com empregados contratados antes de novembro de 2017.
O que é a gratificação de função
A gratificação de função é a parcela paga ao empregado que exerce cargo de confiança, chefia, supervisão ou função de maior responsabilidade — cargo para o qual foi designado além do seu cargo efetivo. Ela não se confunde com o salário do cargo: é um adicional pelo exercício da função específica.
O empregador pode designar o empregado para exercer função de confiança e pode, igualmente, revertê-lo ao cargo original — o direito de reversão é reconhecido pelo art. 468, § 1º, da CLT. A questão é: pode a empresa retirar a gratificação ao reverter o empregado?
A regra após a Reforma Trabalhista (novembro de 2017)
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O art. 468, § 2º, da CLT — inserido pela Reforma Trabalhista — prevê expressamente que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. A norma eliminou, para os contratos pós-Reforma, a regra dos 10 anos que existia na Súmula 372.
A regra para contratos anteriores à Reforma — direito adquirido
A SDI-1 do TST firmou entendimento com base no direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88): o empregado que já havia completado 10 anos ininterruptos de exercício da função gratificada antes de novembro de 2017 tem direito adquirido à incorporação da gratificação ao salário, conforme a Súmula 372, I, do TST — e a Reforma Trabalhista não pode retroagir para retirar esse direito já consolidado.
Esse entendimento foi consolidado pela SDI-1 do TST em julgamento de recurso repetitivo.
Já o empregado que atingiu os 10 anos de exercício da função somente após a entrada em vigor da Reforma não tem direito à incorporação — o art. 468, § 2º, da CLT se aplica integralmente, sem exceção.
Quem ainda tem direito à incorporação da gratificação?
Empregados que já haviam completado 10 anos ou mais de exercício da função gratificada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista têm direito adquirido à incorporação da gratificação ao salário, conforme a Súmula 372, I, do TST e a jurisprudência consolidada da SDI-1. A reversão ao cargo efetivo não afastará esse direito.
Empregados que completaram os 10 anos somente após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista não têm direito à incorporação — aplica-se o art. 468, § 2º, da CLT, que não assegura a manutenção da gratificação na reversão.
A vedação à redução durante o exercício
A Súmula 372, II, do TST estabelece outra regra independente: o empregador não pode reduzir o valor da gratificação enquanto o empregado permanece no exercício da função de confiança — ainda que não haja intenção de reversão. A redução unilateral do valor configura alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT.
Jornada especial dos bancários e gratificação
No setor bancário, a gratificação de função tem regra adicional: o bancário comissionado ou em cargo de confiança pode ter jornada de 8 horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), em vez das 6 horas da regra geral. As discussões normalmente envolvem a caracterização do cargo de confiança bancário, a jornada de 8 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT e os efeitos da reversão sobre a gratificação de função.
Boas práticas para a empresa
- Identificar, no quadro de empregados, quais já haviam completado 10 anos ou mais de exercício da função gratificada antes de novembro de 2017 — esses podem estar protegidos por direito adquirido reconhecido pela jurisprudência, de modo que a reversão sem observância dessa situação pode gerar passivo trabalhista;
- Para empregados contratados após a Reforma, documentar formalmente o ato de designação para função de confiança e o eventual ato de reversão ao cargo efetivo;
- Nunca reduzir o valor da gratificação enquanto o empregado permanece no exercício da função — qualquer ajuste deve esperar a reversão formal ao cargo de origem;
- Manter o correto registro da gratificação de função nos sistemas de folha de pagamento e no eSocial.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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