Resumo rápido
  • Férias coletivas são reguladas pelo art. 139 da CLT e podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor.
  • O empregador deve comunicar o MTE, o sindicato profissional e os empregados com antecedência mínima de 15 dias.
  • Podem ser concedidas em até 2 períodos por ano, nenhum inferior a 10 dias corridos.
  • É vedado iniciar férias nos 2 dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado (art. 134, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista).

Férias coletivas são uma ferramenta legítima de gestão de pessoas, amplamente utilizada em períodos de baixa demanda, recesso de fim de ano e manutenção de plantas industriais. O descumprimento dos procedimentos previstos no art. 139 da CLT pode configurar infração administrativa e, conforme as circunstâncias do caso concreto e o entendimento jurisprudencial aplicável, gerar repercussões trabalhistas, inclusive discussão sobre a validade das férias concedidas.

O que são e quem abrangem

O art. 139 da CLT permite que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento específico ou de um setor determinado. Não é necessário que todos os empregados estejam na mesma fase do período aquisitivo — a CLT admite que as férias coletivas sejam concedidas inclusive a empregados que ainda não completaram 12 meses de trabalho, hipótese tratada no art. 140 da CLT.

Prazos de comunicação: os três destinatários

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O art. 139, §§ 2º e 3º, da CLT impõe comunicações obrigatórias com antecedência mínima de 15 dias corridos antes do início das férias para três destinatários distintos:

  • Unidade competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): comunicação formal indicando as datas de início e fim das férias e os estabelecimentos ou setores abrangidos, podendo ser feita pelo sistema digital disponibilizado pelo órgão. As microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, devendo ser observada a regulamentação vigente e eventuais orientações administrativas aplicáveis;
  • Sindicato profissional da categoria: envio de cópia da comunicação, com o mesmo prazo de 15 dias;
  • Empregados: afixação de aviso em local visível ou divulgação por meio eletrônico idôneo, preservando-se os respectivos comprovantes.

Fracionamento e períodos mínimos

O art. 139, § 1º, da CLT permite que as férias coletivas sejam gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Férias coletivas inferiores a 10 dias não têm amparo legal e podem ser consideradas irregulares pela fiscalização do trabalho.

Embora o art. 134, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não faça distinção entre férias individuais e coletivas, prevalece o entendimento de que a vedação de início nos 2 dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado também se aplica às férias coletivas. A empresa deve verificar o calendário antes de fixar a data de início.

Empregados com menos de 12 meses de trabalho

O empregado admitido há menos de 12 meses também participa das férias coletivas. Conforme o art. 140 da CLT, o empregado gozará férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo das férias coletivas. O período gozado é registrado no controle individual de férias, sem prejuízo para o empregado ou para a empresa.

Empregados em aviso prévio durante as férias coletivas

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que aviso prévio e férias possuem finalidades incompatíveis, razão pela qual, em regra, não se admite a coincidência dos respectivos períodos. A análise deve considerar as circunstâncias específicas do contrato e da modalidade de aviso prévio, observando-se a jurisprudência trabalhista aplicável ao caso concreto.

Empregados afastados

Os empregados afastados por auxílio por incapacidade temporária, licença-maternidade ou outras hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho devem ter sua situação analisada individualmente. Recomenda-se verificar os efeitos do afastamento sobre a concessão das férias coletivas antes da fixação do período, considerando a natureza jurídica de cada hipótese.

Pagamento das férias coletivas

O pagamento da remuneração das férias e do adicional constitucional de um terço deve ocorrer até 2 dias antes do início do respectivo período, conforme o art. 145 da CLT. O descumprimento dessa obrigação pode gerar repercussões trabalhistas e administrativas, observada a jurisprudência vigente do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos do pagamento intempestivo das férias.

Registro no eSocial

Além do cumprimento das obrigações previstas na CLT, a empresa deve observar os lançamentos e eventos exigidos pelo eSocial relativos às férias coletivas, conforme os leiautes e orientações vigentes à época da concessão.

Boas práticas para a empresa

  • Planejar as férias coletivas com antecedência de pelo menos 30 dias para garantir tempo hábil para as três comunicações obrigatórias;
  • Registrar e arquivar o protocolo da comunicação ao MTE, o comprovante de envio ao sindicato e os avisos divulgados aos empregados — esses documentos são a principal prova de cumprimento do art. 139 em eventual fiscalização;
  • Verificar os controles individuais de férias de todos os empregados abrangidos para calcular corretamente os proporcionais conforme o art. 140 da CLT;
  • Analisar individualmente a situação dos empregados afastados para verificar os efeitos do afastamento sobre a concessão das férias coletivas;
  • Confirmar que a data de início não recai nos 2 dias anteriores a feriado ou DSR, conforme vedação do art. 134, § 3º, da CLT;
  • Realizar o pagamento das férias e do adicional de um terço até 2 dias antes do início do respectivo período, conforme o art. 145 da CLT;
  • Lançar os eventos de férias coletivas no eSocial dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente.