- Gorjeta integra a remuneração do empregado, mas não se confunde com salário, nos termos do art. 457, § 3º, da CLT.
- Reflexos reconhecidos: férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
- Após a Reforma Trabalhista, prevalece o entendimento de que as gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extras, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado.
- A Súmula 354 do TST continua sendo referência central para compreender os limites de incidência da gorjeta nas demais parcelas trabalhistas.
A gorjeta é uma das parcelas remuneratórias que mais geram dúvidas na elaboração da folha de pagamento, especialmente em segmentos como restaurantes, bares, hotéis, eventos e entretenimento. A dificuldade prática surge porque a CLT diferencia salário e remuneração, e essa distinção não é meramente conceitual: ela altera a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS e diversas parcelas de natureza salarial.
No cotidiano de RH, departamento pessoal e advocacia trabalhista, o erro mais comum é tratar a gorjeta como se integrasse o salário em sentido estrito, ou, no extremo oposto, ignorar seus reflexos nas verbas em que ela efetivamente deve repercutir. Em ambos os casos, a consequência pode ser relevante: pagamento a maior de algumas parcelas, pagamento a menor de outras e formação de passivo trabalhista com impacto em fiscalização, reclamatórias e obrigações acessórias.
Após a Reforma Trabalhista, o tratamento legal da matéria ficou mais delimitado no texto da CLT. Ainda assim, a leitura correta do art. 457 exige atenção aos parágrafos específicos e à jurisprudência do TST, especialmente à Súmula 354, que continua sendo peça importante para a compreensão prática do tema.
O que diz o art. 457 da CLT
O art. 457 da CLT estabelece que integram a remuneração do empregado, além do salário pago diretamente pelo empregador, as gorjetas recebidas. Já o § 1º do dispositivo especifica as parcelas pagas diretamente pelo empregador, como a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões.
Já o § 3º do art. 457 trata especificamente das gorjetas. De acordo com a redação legal, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Por isso, a gorjeta integra a remuneração do empregado, conceito mais amplo do que salário. Essa distinção é essencial, porque a legislação e a jurisprudência passaram a delimitar de forma mais precisa em quais parcelas a gorjeta repercute e em quais ela não deve servir de base de cálculo. A Reforma Trabalhista buscou justamente explicitar esse regime jurídico e reduzir controvérsias que existiam na jurisprudência anterior.
Gorjeta espontânea × gorjeta cobrada pela empresa (taxa de serviço)
📖 Leia também: Gratificação de função: quando a empresa pode retirar sem risco
Na prática trabalhista, é comum distinguir a gorjeta em duas modalidades. A primeira é a gorjeta espontânea, deixada livremente pelo cliente ao empregado, sem cobrança prévia pelo estabelecimento. A segunda é a chamada gorjeta cobrada pela empresa (taxa de serviço), também conhecida como taxa de serviço, normalmente incluída na conta e posteriormente repartida entre os trabalhadores.
Embora a origem imediata seja diferente, o tratamento jurídico básico é o mesmo: ambas possuem natureza de gorjeta para fins trabalhistas. Isso significa que tanto a importância entregue diretamente ao empregado quanto a taxa cobrada pela empresa e destinada à distribuição aos empregados integram a remuneração do trabalhador.
Esse ponto é especialmente relevante no setor de alimentação e hotelaria, onde o rateio da taxa de serviço costuma ser coletivo. Nesses casos, a empresa deve manter documentação organizada sobre arrecadação, retenções legalmente admitidas, critérios de distribuição e repasses mensais, inclusive para fins de prova em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.
Onde a gorjeta reflete
À luz do art. 457, § 3º, da CLT e do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, a gorjeta produz reflexos em verbas que integram a remuneração global do empregado. Em termos práticos, isso significa que seu valor deve ser considerado em parcelas que tomam a remuneração como base de cálculo ou que exigem apuração da média remuneratória.
- Férias e terço constitucional: a média das gorjetas recebidas no período aquisitivo integra a base de cálculo das férias e do adicional de um terço.
- 13º salário: a média das gorjetas também compõe o cálculo da gratificação natalina, inclusive nas hipóteses de pagamento proporcional.
- FGTS: a incidência do depósito fundiário alcança a remuneração do empregado, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, motivo pelo qual as gorjetas devem ser consideradas na base respectiva.
- Contribuições previdenciárias: as gorjetas compõem o salário de contribuição, observados os critérios e limites da legislação previdenciária.
Esse é um dos pontos mais sensíveis da rotina de folha. Muitas empresas registram a gorjeta, mas deixam de projetá-la corretamente em férias e 13º salário; outras fazem a incidência de FGTS, mas erram na média utilizada em verbas anuais. O correto enquadramento da parcela evita distorções e reduz significativamente o risco de passivo.
Onde a gorjeta não reflete
A principal referência jurisprudencial sobre o tema continua sendo a Súmula 354 do TST, segundo a qual as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Assim, após a Reforma Trabalhista, prevalece o entendimento de que as gorjetas não integram a base de cálculo das parcelas abaixo:
- Aviso prévio: prevalece o entendimento de que a gorjeta não compõe sua base de cálculo, em razão da orientação consolidada e da delimitação legal da parcela.
- Horas extras: a base de cálculo tende a permanecer vinculada ao salário contratual, sem integração das gorjetas.
- Adicional noturno: segue a mesma lógica adotada para as horas extras, sem incidência da gorjeta como base de cálculo.
- Repouso semanal remunerado (RSR/DSR): conforme a Súmula 354 do TST, as gorjetas não servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.
- Adicional de periculosidade: a tendência jurisprudencial após a Reforma Trabalhista é afastar a incidência das gorjetas sobre essa parcela, por se tratar de adicional calculado sobre o salário-base, embora esse ponto mereça cautela interpretativa maior do que nas hipóteses expressamente contempladas pela Súmula 354.
Essa formulação é mais segura do que afirmar, de modo absoluto, que nunca haverá debate judicial sobre a matéria. Em especial nas verbas rescisórias, a análise concreta do caso, do período contratual e da interpretação adotada pelo juízo pode influenciar a solução da controvérsia. Por isso, tecnicamente, o mais prudente é trabalhar com a ideia de entendimento prevalente, e não de exclusão imune a qualquer discussão.
Como registrar na folha e no eSocial
As gorjetas devem ser lançadas mensalmente na folha de pagamento em rubrica própria, separada das parcelas de salário contratual. Esse registro individualizado é importante tanto para a transparência do contracheque quanto para a correta formação das bases de incidência de FGTS, INSS, férias e 13º salário.
No eSocial, a informação deve ser prestada no evento S-1200, com natureza de rubrica compatível com verbas de gorjeta, observada a Tabela 03 do eSocial. Essa cautela é importante porque a parametrização incorreta da rubrica pode provocar incidências indevidas, ausência de reflexos obrigatórios ou inconsistências entre folha, encargos e escrituração digital.
Além disso, quando houver cobrança de taxa de serviço pelo estabelecimento, a empresa deve manter controles objetivos sobre arrecadação, retenções admitidas em norma coletiva, critérios de rateio e efetivo repasse aos trabalhadores. Em uma eventual ação trabalhista, a ausência dessa documentação costuma dificultar a defesa e abrir espaço para arbitramento judicial de diferenças.
Boas práticas para a empresa
- Controlar mensalmente os valores de gorjeta recebidos por cada empregado, inclusive quando a distribuição for coletiva.
- Separar com clareza, na folha, as rubricas de salário contratual e de gorjeta, evitando confusão entre salário e remuneração.
- Calcular corretamente as médias de gorjetas para férias e 13º salário, sobretudo em contratos com forte variação mensal.
- Observar a Súmula 354 do TST e a redação do art. 457, § 3º, da CLT ao definir as parcelas com e sem incidência.
- Revisar convenções e acordos coletivos da categoria, que podem trazer regras específicas sobre taxa de serviço, retenções e distribuição.
- Parametrizar o eSocial com natureza de rubrica compatível, respeitando a Tabela 03 vigente e a lógica correta de incidências.
Em síntese, a gorjeta continua sendo parcela de grande relevância prática na folha de pagamento. O tratamento jurídico adequado depende de uma premissa central: ela integra a remuneração do empregado, mas não se confunde com salário em sentido estrito. A partir dessa distinção, ficam mais claros tanto os reflexos obrigatórios quanto os limites de incidência reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.