- A CAT deve ser emitida até o 1º dia útil após o acidente; em caso de óbito, imediatamente (art. 22 da Lei 8.213/91).
- A estabilidade de 12 meses decorre, em regra, do afastamento superior a 15 dias com concessão de auxílio-doença acidentário (B91), conforme a Súmula 378 do TST.
- A ausência de CAT não elimina o direito à estabilidade — a falta do registro pode prejudicar a empresa, não o trabalhador.
- Durante o afastamento por benefício acidentário, a empresa continua obrigada a realizar os depósitos mensais de FGTS.
O acidente de trabalho desencadeia uma série de obrigações imediatas para a empresa — desde a emissão da CAT até o controle da estabilidade provisória do acidentado. O erro em qualquer dessas etapas pode gerar multas administrativas, ações trabalhistas e responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador.
Conhecer o fluxo completo — da ocorrência do acidente até o retorno e o período de estabilidade — é fundamental para que o RH aja corretamente desde o primeiro momento.
O que é acidente de trabalho para a lei
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. A lei também equipara ao acidente de trabalho determinadas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, incluindo doenças ocupacionais e o acidente de trajeto, este novamente equiparado a acidente de trabalho após a perda de eficácia da MP 905/2019.
A CAT: prazo e obrigação de emissão
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O art. 22 da Lei 8.213/91 impõe à empresa a obrigação de comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o 1º dia útil seguinte à ocorrência. Em caso de óbito, a comunicação deve ser feita imediatamente. O descumprimento pode sujeitar a empresa à multa administrativa aplicada pela Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária.
A CAT pode ser emitida pela própria empresa, pelo sindicato da categoria, pelo médico que atendeu o acidentado, pelo próprio segurado ou por seus dependentes. Independentemente de quem emitiu, os efeitos jurídicos são os mesmos: a CAT formaliza o evento e viabiliza a análise previdenciária do caso pelo INSS.
Ausência de CAT não elimina a estabilidade
O TST pacificou que a falta de emissão da CAT não elimina os direitos do trabalhador — inclusive a estabilidade provisória. A ausência do documento pode prejudicar a empresa, que fica exposta à multa administrativa. A omissão pode ser interpretada desfavoravelmente em eventual discussão judicial. Ao trabalhador, o reconhecimento da natureza acidentária pode ocorrer por outros meios de prova.
A estabilidade de 12 meses — Súmula 378 do TST
A Súmula 378 do TST consolida os requisitos para a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91:
- Afastamento por mais de 15 dias em decorrência do acidente de trabalho ou doença equiparada;
- Percepção do auxílio-doença acidentário (benefício B91) — concedido pelo INSS com natureza acidentária.
Preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST, o empregado adquire estabilidade provisória por 12 meses contados do retorno ao trabalho.
O empregado em contrato a prazo também tem estabilidade
O TST (Súmula 378, III) esclarece que o empregado submetido a contrato por prazo determinado — incluindo o contrato de experiência — tem direito à estabilidade acidentária. A jurisprudência trabalhista reconhece que a estabilidade acidentária pode impedir a extinção contratual pelo simples advento do termo final do contrato.
Obrigações durante o afastamento
Enquanto o empregado estiver afastado recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a empresa mantém as seguintes obrigações:
- Depósito mensal do FGTS sobre a remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando — a obrigação não é suspensa pelo afastamento acidentário;
- Observância das regras aplicáveis ao plano de saúde eventualmente fornecido pela empresa, observando a política interna da empresa, a norma coletiva aplicável e os limites fixados pela jurisprudência;
- Controle do prazo de estabilidade, para não dispensar o empregado durante os 12 meses contados do retorno.
Boas práticas para a empresa
- Emitir a CAT no prazo legal — mesmo que o acidente pareça leve. A omissão pode ser interpretada desfavoravelmente em eventual discussão judicial;
- Verificar junto ao INSS a natureza do benefício concedido ao empregado (B91 = acidentário; B31 = previdenciário). A concessão do auxílio-doença acidentário (B91) é, em regra, requisito para a estabilidade acidentária, sem prejuízo das hipóteses de reconhecimento judicial posterior do nexo ocupacional admitidas pela jurisprudência;
- Controlar a data de retorno ao trabalho e o prazo de 12 meses de estabilidade no sistema de RH, com alerta automático antes de qualquer decisão de rescisão;
- Garantir o depósito mensal do FGTS durante todo o período de afastamento acidentário;
- Investigar as causas do acidente e registrar as medidas corretivas adotadas no PGR, demonstrando adoção de medidas preventivas e corretivas em eventual discussão administrativa ou judicial.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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