- O adicional de insalubridade é previsto no art. 192 da CLT e regulamentado pela NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978).
- Os graus são: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), aplicados sobre o salário mínimo na maioria dos casos.
- Em novembro de 2025, o STF reafirmou que usar o salário mínimo como indexador é inconstitucional quando o empregador já adotava outro parâmetro.
- A eliminação ou neutralização do agente nocivo, comprovada por laudo técnico, extingue o direito ao adicional.
O adicional de insalubridade é um dos temas mais recorrentes em ações trabalhistas e auditorias do trabalho. Saber quando ele é devido, em qual grau e como pode ser eliminado é fundamental para empresas que atuam em ambientes com agentes nocivos à saúde.
A regulamentação envolve a CLT, a NR-15 e a jurisprudência do STF e do TST — e recentes decisões do Supremo trouxeram importantes esclarecimentos sobre a base de cálculo.
O que é insalubridade e o que diz a CLT
O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição. A NR-15 lista os agentes físicos, químicos e biológicos que caracterizam insalubridade, os limites de tolerância e os graus correspondentes.
Entre os exemplos práticos: ruído acima dos limites de tolerância (grau médio ou máximo), calor excessivo, poeiras minerais, substâncias químicas e exposição a agentes biológicos de alto risco — como ocorre com profissionais de saúde em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas graves (grau máximo).
Os três graus e os percentuais
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O art. 192 da CLT fixa os percentuais do adicional conforme o grau de insalubridade:
- Grau mínimo (10%): ex. ruído entre 80 e 85 dB.
- Grau médio (20%): ex. poeiras minerais abaixo do limite máximo.
- Grau máximo (40%): ex. agentes biológicos de alto risco em hospitais.
Quando houver incidência de mais de um fator de insalubridade, considera-se apenas o grau mais elevado — não há acumulação de percentuais (NR-15, item 15.3).
A base de cálculo e a controvérsia do STF
O art. 192 da CLT prevê que os percentuais incidem sobre o salário mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF, editada em 2008, declarou inconstitucional o uso do salário mínimo como indexador do adicional, mas vedou simultaneamente que o Poder Judiciário substituísse essa base por outro índice sem previsão legal ou normativa.
Em novembro de 2025, a 2ª Turma do STF decidiu que calcular o adicional com base no salário mínimo é inconstitucional quando o empregador já adotava previamente outro parâmetro remuneratório. O tribunal anulou acórdão do TST e determinou a restauração da base de cálculo anterior da empresa. Na prática, enquanto não houver nova regulamentação legislativa, o salário mínimo permanece sendo a base padrão para a maioria das empresas.
Como eliminar o adicional
O art. 191 da CLT prevê duas formas de extinguir o adicional de insalubridade:
- Eliminação do agente nocivo: supressão da fonte do risco — substituição de produto químico, instalação de ventilação adequada, redução do nível de ruído abaixo do limite de tolerância.
- Neutralização do agente: fornecimento de EPI eficaz que reduza a exposição abaixo dos limites da NR-15.
Em ambos os casos, é obrigatória a emissão de laudo técnico pericial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O TST firmou que o simples fornecimento de EPI, sem prova de sua eficácia real, não afasta o direito ao adicional (OJ 172 da SDI-1 do TST).
Impacto na rescisão e no eSocial
O adicional de insalubridade habitual integra a remuneração do empregado e gera reflexos em: férias e terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS (incluindo multa de 40%) e médias rescisórias. Deve ser informado no eSocial (evento S-1200) com a rubrica correta, sob pena de inconsistências na apuração do FGTS Digital.
Boas práticas para a empresa
- Elaborar e manter atualizado o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) para todas as funções com potencial exposição a agentes insalubres.
- Revisar o PGR (NR-1) e o PCMSO (NR-7) periodicamente para identificar novos agentes e atualizar as medidas de controle.
- Exigir do fornecedor de EPI o Certificado de Aprovação (CA) e registrar a entrega individual com assinatura do empregado.
- Comissionar laudo técnico para validar a eficácia real do EPI antes de suspender o pagamento do adicional.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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