O que decidiu o TST
A 8ª Turma do TST negou conhecimento ao recurso de revista interposto pela usina Ituiutaba Bioenergia Ltda. (MG) em processo em que trabalhador do corte de cana sofreu queimaduras graves durante atividade no canavial. O Tribunal Regional do Trabalho de origem havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material, além de pensão vitalícia, por não ter fornecido equipamentos de proteção individual (EPI) adequados à atividade e por não ter cumprido as normas de segurança previstas na NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura).
Fundamento da condenação: responsabilidade objetiva ou subjetiva?
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A discussão central nos casos de acidente de trabalho é a natureza da responsabilidade do empregador. O TST distingue:
- Regra geral — responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF/88): o empregador responde apenas se houver dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) demonstrados pelo trabalhador;
- Atividade de risco — responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC): em atividades inerentemente perigosas, o empregador responde pelo dano independentemente de culpa.
O corte de cana com queima prévia é atividade classificada como de risco acentuado pelo TST, o que abre espaço para a aplicação da responsabilidade objetiva — basta a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade laboral.
O papel do EPI e sua insuficiência como excludente de responsabilidade
Um ponto crítico da decisão: o mero fornecimento de EPI não isenta automaticamente o empregador. O TST exige que o empregador comprove:
- Que o EPI fornecido era adequado ao risco específico da atividade (laudo técnico);
- Que o trabalhador foi treinado para o uso correto;
- Que houve fiscalização efetiva do uso do EPI durante a jornada;
- Que o EPI estava em boas condições e dentro do prazo de validade.
A falta de qualquer um desses elementos é suficiente para manter a condenação, mesmo que a empresa alegue ter fornecido algum equipamento.
NR-31 e as obrigações no trabalho rural
A NR-31 (Portaria MTE 86/2005), que regulamenta a segurança e saúde no trabalho rural, impõe obrigações específicas para o setor canavieiro, incluindo: proibição de trabalho em áreas com resíduos de queima ainda incandescentes, fornecimento de botas de borracha e perneiras, luvas de raspa e capas de proteção contra fagulhas, e programa de prevenção de acidentes com ferramentas de corte (facões e podões).
Impacto prático para empresas do agronegócio
Condenações em acidente de trabalho no setor canavieiro têm valores elevados: dano moral de R$ 30 mil a R$ 100 mil por caso, cumulado com dano material (lucros cessantes e despesas médicas) e, quando há incapacidade permanente, pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa. O custo de prevenção (EPI adequado + treinamento + PPRA/PGR atualizado) é invariavelmente inferior ao passivo de uma condenação.
📌 Base legal: Art. 7º, XXVIII, CF/88 (responsabilidade subjetiva); Art. 927, parágrafo único, CC (responsabilidade objetiva por atividade de risco); NR-31/MTE (segurança no trabalho rural); Arts. 186 e 927 do CC (dano moral e material); Súmula 22/TST (comprovação de entrega de EPI não exclui responsabilidade se ineficaz).
Responsabilidade civil em acidentes de trabalho rurais: o que diz o TST
O TST consolida responsabilidade objetiva do empregador rural nos casos em que a atividade de corte e colheita de cana envolve queima do canavial — pratica que, embora proibida em muitas regioes por lei ambiental, ainda ocorre em propriedades que aguardam enquadramento nos prazos de eliminacao progressiva previstos no Decreto Federal 2.661/1998 (Sao Paulo) e equivalentes estaduais.
A queima gera exposicao a temperaturas extremas, cinzas, material particulado e risco de expansao incontrolada do fogo. Trabalhadores rurais que sofrem queimaduras durante o corte de cana tem direito a indenizacao por danos materiais (incluindo lucros cessantes durante o periodo de incapacidade), danos morais e danos esteticos, que sao cumulaveis conforme Sumula 37 do STJ.
NR-31 e a protecao do trabalhador rural
A NR-31 (Seguranca e Saude no Trabalho na Agricultura, Pecuaria, Silvicultura, Exploracao Florestal e Aquicultura) e a norma especifica para trabalhadores rurais. No contexto da colheita de cana com queima, ela exige: EPI para trabalho em alta temperatura (luvas, botas e roupas resistentes ao calor), treinamento de seguranca antes do inicio da colheita, PPRA (Programa de Prevencao de Riscos Ambientais) especifico para a atividade e plano de emergencia para casos de expansao do fogo.
Perguntas frequentes
Trabalhador rural tem os mesmos direitos de SST que o trabalhador urbano?
Sim, em sua grande maioria. A Constituicao Federal (art. 7, XXII) garante a todos os trabalhadores — urbanos e rurais — reducao dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saude, higiene e seguranca. A NR-31 e especifica para o rural, mas o principio de protecao e o mesmo das NRs urbanas. A diferenca e que a fiscalizacao no campo historicamente e mais escassa, o que aumenta a vulnerabilidade dos trabalhadores rurais.
Fonte
TST — decisao sobre acidente em canavial com queimaduras, 2026.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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