Resumo rápido
  • TST confirmou a rescisão indireta de técnica de enfermagem transferida para outra cidade;
  • Empregada foi aprovada em concurso para atuar em Itanhaém (SP);
  • Nova lotação ficava em Pariquera-Açu, a cerca de 155 km do local original;
  • Tribunais entenderam que a alteração violou condições previstas no edital e no contrato;
  • Encerramento de convênio foi considerado risco inerente à atividade do empregador;
  • Decisão reconheceu falta grave patronal por alteração contratual prejudicial à trabalhadora.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma técnica de enfermagem que foi transferida para uma unidade de saúde localizada a aproximadamente 155 quilômetros do local onde havia sido contratada para trabalhar. O colegiado concluiu que a mudança unilateral representou descumprimento contratual por parte do empregador.

Com o entendimento, a profissional passa a ter direito às verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa.

Concurso previa atuação em hospital de Itanhaém

A trabalhadora ingressou no Consaúde em maio de 2014 para exercer suas funções no Hospital Regional de Itanhaém, no litoral paulista. A unidade era administrada pelo consórcio por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Entretanto, após o encerramento da parceria entre o estado e o consórcio, em 2017, a empregada foi informada de que deveria passar a atuar no Hospital Regional de Pariquera-Açu, localizado a cerca de 155 quilômetros da cidade inicialmente prevista no concurso e no contrato de trabalho.

Empregada alegou descumprimento contratual

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Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem sustentou que tanto o edital do concurso quanto o contrato firmado com o empregador estabeleciam expressamente a prestação de serviços em Itanhaém.

Segundo ela, a transferência para outro município representava alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, configurando falta grave patronal e justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

TRT considerou transferência ilegal

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e posteriormente confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para o TRT, o encerramento do convênio de gestão hospitalar fazia parte dos riscos inerentes à atividade econômica assumida pelo empregador. Dessa forma, não seria legítimo transferir à trabalhadora os impactos decorrentes dessa situação, especialmente quando a mudança contrariava as condições previstas no edital do concurso e no contrato de trabalho.

TST reconheceu falta grave do empregador

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o Consaúde argumentou que a transferência seria válida porque teria ocorrido em razão da extinção do estabelecimento onde a empregada atuava, hipótese admitida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O argumento, contudo, não convenceu a Sétima Turma. O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que não houve efetiva extinção do estabelecimento, mas apenas o encerramento do convênio de gestão.

Segundo o magistrado, ao impor à empregada a opção entre pedir demissão ou aceitar transferência para localidade diversa daquela prevista no edital, o empregador promoveu alteração contratual lesiva e descumpriu obrigação assumida no momento da contratação.

Decisão foi unânime

A Turma decidiu, de forma unânime, manter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento reforça que alterações relevantes nas condições originalmente pactuadas não podem ser impostas ao trabalhador de maneira unilateral, especialmente quando causam prejuízos ou desrespeitam cláusulas previamente estabelecidas.

Fonte e processo

As informações foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RRAg-12745-79.2017.5.15.0064.