Resumo rápido
  • TST autorizou a penhora da aposentadoria de empresário para quitar dívida trabalhista;
  • A medida deve respeitar o limite de até 50% dos rendimentos líquidos;
  • Também deve ser preservado ao devedor o valor correspondente a pelo menos um salário mínimo;
  • A decisão aplicou a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75;
  • O percentual da penhora será definido pelo juízo da execução conforme o caso concreto;
  • O entendimento reforça que créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os proventos de aposentadoria de um empresário poderão ser penhorados para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. A medida envolve o proprietário da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., sediada em São Caetano do Sul (SP).

Ao analisar o caso, os ministros aplicaram a tese vinculante estabelecida pelo TST no Tema 75, que admite a penhora de salários, aposentadorias e outros rendimentos para satisfação de créditos trabalhistas, desde que sejam observados limites destinados à proteção do devedor.

Execução enfrentava dificuldade para localizar bens

A ação trabalhista discutia o pagamento de verbas salariais e rescisórias que não haviam sido quitadas ao trabalhador. Durante a fase de execução, surgiram dificuldades para encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito.

Diante desse cenário, o empregado solicitou que fosse expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do executado, com o objetivo de viabilizar a penhora sobre a aposentadoria.

TRT manteve entendimento pela impenhorabilidade

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado o pedido, mantendo decisão de primeiro grau. O fundamento utilizado foi o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como regra geral a impenhorabilidade de salários, vencimentos e benefícios previdenciários.

Para o TRT, a exceção prevista na legislação seria aplicável apenas às prestações alimentícias em sentido estrito, entendimento que afastaria a possibilidade de penhora para pagamento de crédito trabalhista.

TST reconheceu natureza alimentar do crédito trabalhista

Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Segundo o ministro, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, pois decorrem de verbas salariais devidas ao empregado, razão pela qual se enquadram na exceção prevista pela legislação.

Tema 75 orienta toda a Justiça do Trabalho

O relator também lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho firmou, em julgamento de recursos repetitivos realizado em 2025, a tese vinculante conhecida como Tema 75. O precedente autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de créditos trabalhistas, desde que sejam respeitados determinados limites.

Pela tese, a constrição não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor e deve preservar valor equivalente a, no mínimo, um salário mínimo para garantir sua subsistência.

De acordo com o ministro, a aplicação obrigatória desse precedente assegura maior uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica nas decisões da Justiça do Trabalho, sem comprometer a independência dos magistrados na análise das particularidades de cada processo.

Percentual será definido conforme o caso concreto

Embora tenha autorizado a penhora da aposentadoria, o TST esclareceu que caberá ao juízo responsável pela execução estabelecer o percentual que será efetivamente descontado, observando as circunstâncias específicas do processo e os limites fixados pela tese vinculante.

Dessa forma, a decisão busca conciliar o direito do trabalhador ao recebimento do crédito reconhecido judicialmente com a necessidade de preservar condições mínimas de subsistência do executado.

Decisão reforça efetividade da execução trabalhista

O julgamento fortalece o entendimento de que a proteção conferida aos rendimentos do devedor não impede, em determinadas situações, a satisfação de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar.

Ao aplicar o Tema 75, o TST reafirma que a penhora de aposentadoria pode ser utilizada como instrumento para dar efetividade à execução, desde que sejam observadas as garantias legais destinadas à proteção da dignidade do devedor.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471.