Fonte: unsplash
- TST manteve acordo trabalhista contestado por motorista de Osasco (SP);
- Trabalhador alegou falsificação da assinatura, mas não apresentou provas;
- Advogado possuía poderes específicos para firmar acordo em nome do cliente;
- Perícia grafotécnica não foi realizada por ausência do documento original;
- SDI-2 concluiu que cabia ao motorista comprovar eventual fraude;
- Decisão preservou a validade do acordo homologado pelo TRT da 15ª Região.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de um acordo trabalhista firmado entre um motorista de Osasco (SP) e a empresa VB Transportes de Cargas Ltda. O colegiado concluiu que o trabalhador não apresentou provas suficientes para sustentar a alegação de que sua assinatura teria sido falsificada no documento homologado pela Justiça do Trabalho.
Com a decisão, permanece válida a homologação do acordo realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Acordo foi firmado durante tramitação do processo
A ação trabalhista foi proposta em 2013, com pedido de pagamento de horas extras. Em julgamento anterior, o TRT da 15ª Região reconheceu que o motorista cumpria jornada das 5h às 22h.
Antes da interposição de recurso ao TST, as partes celebraram um acordo. O ajuste contou com a participação do advogado do trabalhador, que possuía poderes específicos para negociar, e estabeleceu o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, depositadas diretamente na conta do representante legal.
Trabalhador alegou desconhecer a negociação
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Algum tempo depois, o motorista afirmou ter descoberto a existência do acordo ao consultar o andamento do processo na Vara do Trabalho. Representado por outro advogado, ingressou com ação rescisória para desconstituir a homologação.
Na ação, sustentou que sua assinatura havia sido falsificada e requereu a apresentação do documento original para realização de perícia grafotécnica. Entretanto, como o original não foi localizado, o exame pericial não pôde ser realizado.
TRT não identificou indícios de fraude
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional entendeu que não havia elementos capazes de demonstrar falsificação da assinatura ou qualquer irregularidade na formalização do acordo.
Segundo o TRT, a comparação entre a assinatura contestada e outros documentos constantes nos autos não revelou diferenças relevantes que justificassem o reconhecimento da alegada fraude.
TST reafirma que alegação deve ser comprovada
Relatora do recurso, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que a anulação de um acordo homologado depende da demonstração de que uma das partes não manifestou sua vontade de forma livre e válida.
No caso concreto, o advogado possuía poderes expressos para negociar em nome do cliente. Assim, cabia ao motorista comprovar a suposta falsidade da assinatura ou demonstrar eventual irregularidade na atuação de seu representante.
Para a ministra, eventual discussão sobre a conduta do advogado não compromete automaticamente a validade do acordo celebrado, que continua produzindo efeitos jurídicos.
Decisão reforça distribuição do ônus da prova
Ao rejeitar o pedido do trabalhador, a SDI-2 reafirmou que alegações de fraude ou falsificação exigem prova concreta para afastar a eficácia de um acordo homologado judicialmente.
O entendimento reforça a importância da atuação regular dos representantes processuais e da necessidade de demonstração efetiva de qualquer vício que possa comprometer a validade dos atos praticados no curso do processo.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RO-5557-67.2016.5.15.0000.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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