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- TST manteve condenação de empresa de call center por omissão diante de atos obscenos praticados por empregado;
- Trabalhadora relatou constrangimentos causados por colega durante a jornada de trabalho;
- Testemunhas confirmaram a conduta inadequada e a falta de medidas efetivas da empresa;
- A Terceira Turma entendeu que o empregador tem dever de garantir ambiente de trabalho seguro;
- O colegiado destacou que o assédio sexual pode ocorrer entre colegas sem relação hierárquica;
- Foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de assédio sexual no ambiente profissional. O colegiado concluiu que a empresa foi omissa ao não adotar medidas suficientes para impedir a continuidade de atos obscenos praticados por um empregado contra colegas.
Segundo o Tribunal, as provas reunidas no processo demonstraram que a conduta denunciada pela trabalhadora ocorreu no local de trabalho e que a empregadora, mesmo tendo conhecimento da situação, não agiu de forma efetiva para proteger as funcionárias envolvidas.
Trabalhadora denunciou comportamento inadequado de colega
A empregada exercia a função de agente especialista em atendimento ao cliente e relatou que um colega realizava atos obscenos dentro da área compartilhada de atendimento, onde permaneciam outros trabalhadores.
Conforme informado no processo, foram apresentadas diversas reclamações internas sobre o comportamento do empregado, além do registro de boletim de ocorrência e abertura de investigação pela empresa. Apesar disso, o trabalhador teria recebido apenas uma suspensão de uma semana e retornado às atividades normalmente.
Após o retorno, segundo a trabalhadora, o empregado passou a intimidar e provocar as colegas que haviam feito denúncias, criando um ambiente considerado inseguro e prejudicial à saúde emocional das funcionárias.
Empresa alegou ausência de comprovação
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Em sua defesa, a AEC Centro de Contatos afirmou que analisou imagens das câmeras de segurança e realizou entrevistas com funcionários, concluindo que não havia comprovação dos atos denunciados.
A empresa sustentou que a trabalhadora não teria apresentado provas suficientes para demonstrar a ocorrência do abuso alegado e contestou a existência de responsabilidade pelo episódio.
Testemunhas confirmaram conduta do empregado
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Embora a trabalhadora não tenha apresentado gravações dos fatos, o juízo considerou relevantes os depoimentos de testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, destacando que uma testemunha confirmou ter presenciado o empregado permanecendo por vários minutos com comportamento de natureza sexual inadequada antes de se dirigir ao banheiro.
A testemunha também relatou que, após ser questionado sobre a conduta, o trabalhador teria reagido com ofensas e tentativas de intimidação contra quem havia relatado os fatos.
TST reconheceu omissão do empregador
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, destacou que a decisão do TRT foi baseada no conjunto de provas produzido no processo, especialmente nos depoimentos testemunhais.
Para o relator, ficou demonstrado que a empresa tinha conhecimento da situação, mas não adotou providências capazes de impedir a continuidade da conduta inadequada. Dessa forma, permaneceu caracterizada a responsabilidade do empregador pelos danos causados à trabalhadora.
Assédio sexual pode ocorrer entre colegas
Em seu voto, o ministro ressaltou que o assédio sexual não depende necessariamente de uma relação de superioridade hierárquica entre agressor e vítima. A prática pode ocorrer também entre trabalhadores que ocupam posições equivalentes dentro da empresa.
O relator explicou ainda que não é obrigatório que a conduta seja repetida diversas vezes para caracterizar o assédio. Um único episódio pode ser suficiente quando provoca constrangimento, violação da dignidade ou prejuízo psicológico à vítima.
Empresa deve garantir ambiente seguro
O TST destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da dignidade humana, da intimidade, da integridade física e psicológica dos trabalhadores, impondo ao empregador o dever de prevenir situações de violência e assédio no ambiente profissional.
Nesse sentido, quando a empresa deixa de adotar medidas adequadas para impedir práticas abusivas, pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos empregados.
Decisão considerou normas internacionais e protocolos judiciais
Para fundamentar o julgamento, o ministro mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.
Também foram considerados o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e orientações adotadas pela Justiça do Trabalho sobre análise de casos envolvendo violência e assédio.
Segundo o entendimento firmado, situações de assédio podem ocorrer de maneira discreta ou velada, exigindo atenção especial na avaliação dos relatos apresentados pelas vítimas.
Indenização por danos morais foi mantida
Com a decisão unânime da Terceira Turma do TST, permaneceu a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil à trabalhadora.
O julgamento reforça o entendimento de que empresas possuem obrigação de atuar preventivamente contra práticas abusivas e garantir um ambiente profissional livre de constrangimentos e situações de violência.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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