Fonte: Divulgação TST
- TST reconheceu como presumidamente discriminatória a demissão de um motorista com HIV;
- A decisão aplicou o entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho;
- O empregador deverá demonstrar que a dispensa não teve relação com a doença;
- Testemunhas relataram pressão sobre empregados que apresentavam atestados médicos;
- O processo retornará ao TRT para nova análise do pedido de indenização;
- O caso tramita em segredo de justiça e o número do processo não foi divulgado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a dispensa de um motorista de ônibus diagnosticado com HIV deve ser considerada presumidamente discriminatória. Com esse entendimento, os ministros determinaram que as instâncias anteriores reavaliem o pedido de indenização por danos, adotando como ponto de partida a presunção prevista na jurisprudência da Corte.
O processo corre em segredo de justiça, motivo pelo qual os dados das partes e o número da ação não foram divulgados.
Motorista relatou dificuldades após diagnóstico
Segundo o trabalhador, ele atuou por aproximadamente seis anos na empresa e mantinha bom histórico profissional. Após descobrir que era soropositivo, passou a enfrentar problemas recorrentes de saúde, necessitando de consultas frequentes, afastamentos e apresentação de atestados médicos.
O motorista também afirmou que fazia uso contínuo da terapia medicamentosa contra o HIV, tratamento que provocava efeitos colaterais e comprometia sua imunidade, dificultando o exercício das atividades em determinados períodos.
Empregado alegou mudança de tratamento no trabalho
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Na ação, o trabalhador informou que comunicou seu diagnóstico ao gerente da empresa, solicitando que a informação fosse mantida em sigilo. Entretanto, afirmou que, após essa conversa, passou a ser escalado para jornadas noturnas e linhas consideradas mais perigosas, com elevado índice de assaltos.
Posteriormente, acabou sendo dispensado sem justa causa. Para ele, a demissão ocorreu em razão da doença e representou prática discriminatória.
Empresa negou conhecimento da condição de saúde
Em sua defesa, a empregadora sustentou que desconhecia o diagnóstico de HIV do motorista. Argumentou que os atestados médicos apresentados não indicavam a doença e que caberia ao empregado comprovar que a empresa tinha conhecimento da sua condição clínica.
Pedidos haviam sido rejeitados nas instâncias anteriores
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho concluíram que não existiam provas suficientes para relacionar a dispensa ao diagnóstico do empregado.
Os magistrados entenderam que os documentos médicos não permitiam identificar a doença e observaram que a demissão ocorreu cerca de um ano após o diagnóstico, circunstância considerada insuficiente para caracterizar discriminação.
TST aplicou entendimento da Súmula 443
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a Súmula 443 do TST estabelece a presunção de discriminação quando ocorre a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito.
Nessas situações, cabe ao empregador demonstrar, de forma clara e convincente, que o desligamento ocorreu por motivo legítimo e sem qualquer relação com a condição de saúde do trabalhador.
Provas reforçaram a presunção de discriminação
A relatora também observou que a prova testemunhal revelou um ambiente de trabalho em que empregados adoecidos ou que apresentavam atestados médicos sofriam alterações de jornada e outras formas de pressão.
Para o colegiado, esses elementos fortalecem a presunção de que a dispensa pode ter sido discriminatória, afastando a conclusão de que a empresa apenas exerceu seu poder de gestão.
Processo será reavaliado pelo TRT
Com a decisão da Quarta Turma, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho para novo julgamento dos pedidos formulados pelo motorista, considerando a presunção de discriminação reconhecida pelo TST.
A nova análise deverá avaliar, entre outros aspectos, o pedido de indenização decorrente da alegada dispensa discriminatória.
Fonte
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: não divulgado, em razão de segredo de justiça.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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