Fonte: unsplash
- TST manteve a justa causa aplicada a um zelador de condomínio no Rio de Janeiro;
- Empregado deixou o trabalho durante o intervalo e não retornou ao serviço;
- Funcionário permaneceu em um bar e ignorou os pedidos do empregador para voltar;
- Defesa alegou dupla punição em razão de advertência verbal anterior;
- Justiça concluiu que a advertência tratava de fato distinto;
- Decisão reforça que faltas graves podem justificar dispensa imediata por justa causa.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio localizado no Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Para o colegiado, a conduta do empregado comprometeu a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.
De acordo com o condomínio, o trabalhador saiu para o intervalo de almoço e não retornou para concluir sua jornada. Além disso, permaneceu em um estabelecimento comercial e desconsiderou as solicitações feitas pelo empregador para que voltasse ao serviço.
Empregado alegou punição excessiva
Ao recorrer da decisão, o zelador sustentou que a penalidade aplicada foi desproporcional. Segundo ele, durante os 16 anos de contrato de trabalho nunca havia recebido advertências ou suspensões disciplinares.
O trabalhador também argumentou que já havia sido advertido verbalmente pelo episódio, defendendo que a posterior aplicação da justa causa configuraria dupla punição pelo mesmo fato.
Advertência dizia respeito a outro episódio
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Ao analisar o processo, a Justiça do Trabalho concluiu que a advertência mencionada pelo empregado não estava relacionada ao abandono do posto de trabalho ocorrido na véspera de Natal, mas sim a um fato distinto.
Dessa forma, foi afastada a alegação de bis in idem, permanecendo válida a penalidade aplicada pelo empregador em razão da conduta praticada naquele dia.
TST reconheceu falta grave
Ao examinar o recurso, a Terceira Turma do TST entendeu que o abandono do posto de trabalho, aliado à recusa do empregado em retornar às suas atividades mesmo após ser solicitado pelo empregador, caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão por justa causa.
O colegiado ressaltou ainda que nem toda justa causa exige a aplicação prévia de advertências ou suspensões. Quando a infração apresenta gravidade suficiente para romper a confiança entre as partes, a rescisão imediata pode ser considerada legítima.
Decisão reforça entendimento sobre justa causa
Com a manutenção da dispensa, o Tribunal reafirmou o entendimento de que a quebra da confiança decorrente de condutas graves pode autorizar a extinção imediata do contrato de trabalho, independentemente da existência de punições disciplinares anteriores relacionadas ao mesmo empregado.
Fonte e processo
As informações foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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