Fonte: unsplash
- TST manteve a justa causa aplicada a motorista de ônibus em Porto Alegre;
- Empregado recusou treinamento para exercer também a função de cobrador;
- Capacitação era exigida por lei municipal;
- Quinta Turma considerou a conduta como indisciplina e insubordinação;
- Trabalhador já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo;
- Decisão reformou entendimento do TRT da 4ª Região que havia afastado a justa causa.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da justa causa aplicada a um motorista da empresa Transportes Coletivos Trevo, de Porto Alegre (RS), dispensado após se recusar a participar de treinamento destinado à habilitação para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a negativa ao curso, previsto em legislação municipal, caracterizou ato de indisciplina e insubordinação.
Motorista contestou alteração contratual
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhou por cerca de 25 anos exclusivamente como motorista e que não concordava com a acumulação da atividade de cobrador. Segundo ele, a empresa tentou impor a participação em cursos, treinamentos e o recebimento de um “kit troco”, composto por cédulas de pequeno valor, o que representaria alteração unilateral do contrato de trabalho.
O trabalhador sustentou ainda que não poderia ser compelido a aceitar novas atribuições sem sua concordância.
Empresa alegou exigência legal e reincidência
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A transportadora defendeu que a acumulação das funções era compatível com o entendimento do Ministério Público do Trabalho e estava prevista na legislação municipal que instituiu o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador no transporte coletivo por ônibus de Porto Alegre.
A empresa também informou que o motorista já havia sido punido anteriormente com suspensão em razão da mesma recusa ao treinamento.
TRT havia convertido a dispensa em imotivada
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu inicialmente que a penalidade foi desproporcional. Para o TRT, o fato de o empregado ter sido suspenso por três dias pela mesma conduta e possuir longo histórico funcional sem registros de faltas graves justificaria a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa.
TST considerou punição proporcional
Ao analisar o recurso da empresa, a ministra Morgana de Almeida, relatora do caso, destacou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e exige prova da gravidade do ato, proporcionalidade da sanção e imediatidade da punição.
Segundo a ministra, o próprio acórdão regional reconheceu que o trabalhador se recusou ao treinamento e que já havia sido advertido e suspenso anteriormente pela mesma conduta. Diante da reincidência, concluiu que estavam presentes os requisitos para a dispensa motivada.
Decisão foi unânime
A Quinta Turma confirmou por unanimidade a decisão monocrática da relatora e rejeitou o agravo apresentado pelo motorista, mantendo a justa causa aplicada pela empresa.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que a recusa injustificada ao cumprimento de determinação empresarial vinculada a exigência legal pode configurar indisciplina e insubordinação, autorizando a dispensa motivada quando observados os requisitos legais.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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