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- O acidente de trajeto ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no caminho de volta;
- A Lei nº 8.213/1991 equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho para fins previdenciários;
- A empresa deve comunicar o acidente por meio da CAT até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência;
- O meio de transporte utilizado pelo trabalhador, por si só, não afasta a caracterização do acidente de trajeto;
- Em caso de afastamento por benefício acidentário, há obrigação de manutenção dos depósitos do FGTS;
- A legislação assegura garantia provisória de emprego após a cessação do benefício acidentário, observados os requisitos legais e jurisprudenciais.
Acidentes podem acontecer durante o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. Embora o evento ocorra fora das dependências da empresa, a legislação previdenciária reconhece determinadas situações como acidente de trajeto, atribuindo consequências específicas para o contrato de trabalho e para a relação do empregado com a Previdência Social.
Para o RH, conhecer essas regras é fundamental. A empresa precisa saber quando deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quais efeitos podem surgir durante o afastamento e quais direitos devem ser preservados após o retorno do empregado.
A principal regra está no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, que considera como acidente do trabalho o ocorrido no percurso entre a residência do segurado e o local de trabalho, ou no sentido inverso.
O que é acidente de trajeto?
O acidente de trajeto, também chamado de acidente de percurso, é aquele sofrido pelo trabalhador durante o deslocamento entre sua residência e o local onde exerce suas atividades profissionais, ou no percurso de retorno.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o acidente ocorrido nesse percurso é equiparado ao acidente do trabalho para os efeitos previstos na legislação previdenciária. A regra está no artigo 21, inciso IV, alínea “d”.
Um ponto importante é que a legislação não condiciona essa caracterização ao uso de determinado meio de transporte. O próprio dispositivo legal menciona que a regra se aplica “qualquer que seja o meio de locomoção”, inclusive quando o trabalhador utiliza veículo próprio.
Portanto, não é correto afirmar que o simples uso de carro, motocicleta ou outro meio de transporte particular elimina automaticamente a possibilidade de reconhecimento do acidente de trajeto.
O acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente do trabalho?
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O tratamento jurídico do acidente de trajeto passou por alterações nos últimos anos. A Medida Provisória nº 905/2019 chegou a modificar a legislação previdenciária, mas perdeu sua eficácia após não ser convertida em lei.
Com isso, permaneceu vigente a regra do artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, que equipara ao acidente do trabalho o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte empregado.
Assim, para fins previdenciários e trabalhistas decorrentes do acidente, o acidente de trajeto continua produzindo consequências semelhantes às dos acidentes do trabalho, desde que presentes os requisitos legais para sua caracterização.
Quando pode haver discussão sobre o trajeto?
O reconhecimento do acidente de trajeto depende da análise das circunstâncias concretas do caso. O simples fato de o acidente ocorrer fora da empresa não é suficiente para afastar a proteção legal.
Deslocamentos realizados para atender exclusivamente interesses pessoais, desvios relevantes do percurso ou interrupções prolongadas podem gerar discussão sobre a existência do nexo entre o acidente e o trajeto protegido pela legislação.
Por isso, o RH deve evitar conclusões automáticas. Situações envolvendo mudanças de percurso, paradas, atividades particulares ou circunstâncias excepcionais precisam ser avaliadas individualmente, considerando os fatos efetivamente ocorridos e a legislação aplicável.
Da mesma forma, o uso de transporte próprio não descaracteriza, por si só, o acidente de trajeto. O artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 contempla expressamente qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Quais são as responsabilidades da empresa?
A ocorrência de um acidente de trajeto gera obrigações para o empregador, principalmente no âmbito previdenciário e documental. Entre as principais providências está a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.
1. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho
O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente à autoridade competente.
A obrigação também alcança os acidentes de trajeto. O eSocial orienta que esse tipo de ocorrência seja comunicado por meio da CAT, inclusive quando não houver afastamento do trabalhador.
Se a empresa não realizar a comunicação, a legislação permite que a CAT seja formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, sindicato, médico que tenha prestado atendimento ou autoridade pública.
2. Observar o afastamento previdenciário
Quando o trabalhador fica incapacitado para suas atividades por período superior a 15 dias, o afastamento pode gerar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, conforme a avaliação previdenciária.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar o salário do empregado. A partir do 16º dia, observados os requisitos legais, o benefício previdenciário passa a ser devido pelo INSS.
O RH deve, portanto, acompanhar corretamente a documentação médica, o afastamento e os procedimentos previdenciários necessários para evitar prejuízos ao trabalhador.
3. Manter os depósitos do FGTS
Nos casos de afastamento decorrente de acidente do trabalho, a empresa continua obrigada a realizar os depósitos do FGTS durante o período de licença.
A obrigação está prevista no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que estabelece a obrigatoriedade do depósito durante a licença por acidente do trabalho.
Como o acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho pela Lei nº 8.213/1991, o afastamento acidentário decorrente dessa situação também produz esse efeito.
4. Observar a garantia provisória de emprego
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Como o acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho, a garantia pode alcançar o trabalhador que sofreu acidente durante o deslocamento, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, como regra, a necessidade de afastamento superior a 15 dias e a percepção do benefício acidentário para o reconhecimento da estabilidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio entendimento jurisprudencial.
5. Acompanhar o retorno do trabalhador
O acompanhamento do empregado após o acidente também merece atenção. O RH deve observar os procedimentos de retorno ao trabalho, os exames ocupacionais aplicáveis e eventuais restrições ou recomendações médicas relacionadas à capacidade laboral.
Quando houver indicação de readaptação ou necessidade de adequação das atividades, a empresa deve avaliar a situação com apoio do serviço de saúde e segurança ocupacional, observando as limitações formalmente identificadas.
A empresa é responsável pelo acidente de trajeto?
É importante diferenciar a equiparação previdenciária do acidente de trajeto da responsabilidade civil da empresa.
O fato de determinado acidente ser considerado acidente do trabalho para fins previdenciários não significa, automaticamente, que o empregador tenha causado o acidente ou que seja obrigado a indenizar o trabalhador.
Eventual responsabilidade civil dependerá da análise das circunstâncias do caso, incluindo a existência de dano, nexo causal e os demais requisitos jurídicos aplicáveis. Por isso, a emissão da CAT não deve ser confundida com reconhecimento automático de culpa ou responsabilidade indenizatória da empresa.
Como o RH pode prevenir acidentes de trajeto?
Embora o acidente de trajeto ocorra fora do estabelecimento empresarial, ações preventivas podem contribuir para a redução de riscos e para a conscientização dos trabalhadores.
- promover campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito;
- estimular práticas de direção defensiva;
- orientar sobre os riscos relacionados ao uso de motocicletas e outros veículos;
- avaliar alternativas de transporte disponibilizadas aos trabalhadores;
- adotar políticas que contribuam para deslocamentos mais seguros;
- orientar os empregados sobre os procedimentos que devem ser adotados após um acidente;
- manter um fluxo interno para comunicação rápida de ocorrências ao RH e ao setor de segurança do trabalho.
Medidas de conscientização não eliminam os riscos existentes no deslocamento, mas podem contribuir para uma cultura organizacional voltada à prevenção e à segurança.
O que o RH deve fazer após um acidente de trajeto?
Ao tomar conhecimento de um acidente de trajeto, a empresa deve inicialmente buscar informações sobre o ocorrido e verificar as condições do trabalhador. Em seguida, deve providenciar a documentação necessária, especialmente a CAT, respeitando o prazo previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
Também é necessário acompanhar eventual afastamento previdenciário, os procedimentos relacionados ao FGTS e, quando aplicável, a garantia provisória de emprego após o retorno.
O registro adequado das informações é importante para demonstrar as providências adotadas pela empresa e para assegurar que os direitos previdenciários e trabalhistas do empregado sejam corretamente observados.
Acidente de trajeto exige atenção do RH
O acidente de trajeto possui tratamento específico na legislação brasileira e não deve ser confundido com um acidente comum simplesmente porque aconteceu fora das instalações da empresa.
A Lei nº 8.213/1991 considera como acidente do trabalho o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no caminho de retorno, independentemente do meio de transporte utilizado.
Para as empresas, o principal cuidado está em cumprir corretamente as obrigações decorrentes da ocorrência, especialmente a emissão da CAT, o acompanhamento do afastamento, a manutenção do FGTS nos casos previstos em lei e a observância da garantia provisória de emprego quando preenchidos os requisitos legais.
Além de reduzir riscos trabalhistas e previdenciários, uma gestão adequada desses casos contribui para que o trabalhador receba o suporte necessário e para que a empresa cumpra corretamente suas obrigações legais.
Legislação aplicável
- Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “d”: equipara ao acidente do trabalho o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou deste para aquela;
- Lei nº 8.213/1991, art. 22: estabelece a obrigação e o prazo para emissão da CAT;
- Lei nº 8.213/1991, art. 60: disciplina o início do benefício por incapacidade temporária e o pagamento dos primeiros 15 dias pela empresa;
- Lei nº 8.213/1991, art. 118: prevê a garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício acidentário;
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º: estabelece a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS durante a licença por acidente do trabalho;
- Súmula nº 378, II, do TST: trata dos pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente ou doença ocupacional.
Fonte
Lei nº 8.213/1991; Lei nº 8.036/1990; Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 378); eSocial.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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