Resumo rápido
  • TST autorizou empresas a descontarem metade dos dias parados em greve de longa duração;
  • Os empregados deverão compensar a outra metade das horas não trabalhadas;
  • A greve durou 36 dias e foi considerada legítima, sem reconhecimento de abusividade;
  • A compensação poderá ocorrer por banco de horas negativo em até um ano;
  • O calendário de compensação deverá respeitar o limite de dez horas diárias;
  • Decisão reforça entendimento consolidado da SDC para paralisações prolongadas.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento de que, em greves de longa duração, é possível descontar apenas metade dos dias não trabalhados, permitindo que a outra metade seja compensada posteriormente pelos empregados. A decisão envolve uma paralisação de 36 dias realizada em julho de 2024 por trabalhadores de duas empresas de Indaiatuba (SP).

Com o julgamento, ficou autorizada a dedução de metade dos dias parados na folha de pagamento, enquanto o restante deverá ser compensado pelos trabalhadores conforme cronograma a ser definido entre as partes.

Empresas buscaram solução após o fim da greve

O caso envolve a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e a AFS Comercial Ltda. Após o encerramento da paralisação, as empresas informaram que não possuíam condições financeiras para remunerar integralmente os dias em que não houve prestação de serviços.

Diante disso, apresentaram proposta para compensação integral das jornadas não trabalhadas. Entretanto, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba rejeitou a proposta.

Segundo a entidade sindical, grande parte dos empregados participantes da greve era composta por mulheres com responsabilidades familiares, o que dificultaria a realização de jornadas extras ou trabalho aos sábados para compensação das horas.

TRT adotou solução intermediária

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Ao analisar o dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que a greve foi legítima e não apresentou caráter abusivo. Com esse entendimento, determinou que metade dos dias de paralisação fosse remunerada e autorizou a compensação apenas da outra metade.

Para o tribunal, exigir que todos os dias fossem compensados representaria um ônus excessivo aos trabalhadores diante das circunstâncias do caso.

Empresas recorreram ao TST

No recurso, a Alpha sustentou que a Lei nº 7.783/1989 estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, como não houve prestação de serviços durante a paralisação, não existiria obrigação de pagamento dos salários correspondentes aos dias não trabalhados.

TST reafirma entendimento para greves prolongadas

O relator do processo, ministro Agra Belmonte, explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece, como regra geral, que a greve suspende o contrato de trabalho, permitindo o desconto dos dias parados.

Segundo o ministro, exceções somente são admitidas quando a paralisação decorre de condutas ilícitas do empregador, como atraso de salários, descumprimento de obrigações trabalhistas ou outras faltas graves, hipóteses que não foram verificadas neste processo.

Apesar disso, o relator destacou que a própria jurisprudência consolidada da SDC prevê tratamento diferenciado quando a greve possui longa duração. Nesses casos, buscando equilibrar os prejuízos suportados por empregados e empregadores, o entendimento predominante é autorizar o desconto de apenas metade dos dias de paralisação e permitir a compensação da outra metade.

Compensação poderá ocorrer em até um ano

A decisão também estabelece que a compensação poderá ser realizada por meio de banco de horas negativo, com prazo de até um ano para quitação.

Além disso, deverá ser elaborado um calendário de compensação, permitindo que os próprios trabalhadores participem da definição dos dias em que ocorrerá a reposição das horas, sempre observando o limite máximo de dez horas de trabalho por dia.

Decisão reforça entendimento consolidado da SDC

O julgamento reafirma a posição adotada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos em conflitos envolvendo paralisações prolongadas. Embora permaneça válida a regra de suspensão do contrato durante a greve, o TST entende que, em movimentos de longa duração, a divisão entre desconto parcial e compensação busca preservar o equilíbrio entre os interesses das empresas e a proteção aos trabalhadores.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000.