Resumo rápido
  • TST reconheceu o direito de gestante à indenização substitutiva pela estabilidade;
  • Trabalhadora já estava grávida quando foi dispensada, mas descobriu a gestação depois;
  • Empregada conseguiu novo emprego durante o período de estabilidade;
  • Instâncias inferiores negaram o pedido por entenderem que não houve prejuízo;
  • Quarta Turma reafirmou que a estabilidade depende apenas da gravidez na dispensa;
  • Decisão foi unânime e seguiu entendimento consolidado do STF e do TST.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de uma trabalhadora conseguir novo emprego após ser dispensada não elimina seu direito à indenização referente ao período de estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a proteção constitucional é garantida sempre que a gravidez já existir no momento da dispensa sem justa causa.

Com esse entendimento, um supermercado de Cruz Alta (RS) foi condenado a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de uma ex-empregada que estava grávida quando foi desligada.

Gestação foi identificada após o desligamento

Segundo os autos, a trabalhadora exercia funções de caixa e atendente e foi dispensada em abril de 2021. Somente após o encerramento do contrato ela descobriu que já estava grávida na data da demissão.

Diante da confirmação da gestação, a empregada ingressou com ação trabalhista requerendo indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, conforme prevê a Constituição Federal.

Empresa contestou pedido de indenização

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Na defesa, o supermercado argumentou que a ação judicial foi proposta quase dois anos após a dispensa, circunstância que teria inviabilizado eventual reintegração ao emprego.

A empresa também sustentou que a confirmação posterior da gravidez não teria o condão de invalidar a dispensa realizada sem conhecimento da condição gestacional da empregada.

Instâncias anteriores negaram a reparação

O juízo de primeiro grau reconheceu que a empregada já estava grávida quando ocorreu o desligamento. Apesar disso, rejeitou o pedido de indenização ao considerar que ela havia sido contratada por outra empresa antes mesmo de descobrir a gestação.

Além disso, foi destacado que a trabalhadora não pediu reintegração ao emprego, mas apenas a compensação financeira pelo período estabilitário. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

TST reafirmou proteção constitucional à gestante

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, observou que a jurisprudência consolidada do TST e do Supremo Tribunal Federal assegura a estabilidade provisória à gestante independentemente do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador.

A magistrada ressaltou que a Constituição não estabelece como requisito a permanência da trabalhadora em situação de desemprego nem exige que seja formulado pedido de reintegração para que haja direito à indenização substitutiva.

Segundo a relatora, a única condição necessária para a garantia da estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

Novo emprego não elimina direito à estabilidade

Para a Quarta Turma, admitir restrições não previstas no texto constitucional significaria limitar indevidamente uma proteção destinada à maternidade e ao nascituro.

Dessa forma, o fato de a trabalhadora ter sido contratada por outra empresa durante o período estabilitário não afasta a responsabilidade do antigo empregador pelos salários e demais direitos assegurados pela garantia provisória de emprego.

Decisão foi unânime

O colegiado decidiu por unanimidade reformar as decisões anteriores e reconhecer o direito da trabalhadora à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional.

O julgamento reforça o entendimento de que a proteção constitucional da gestante possui natureza objetiva e independe de circunstâncias posteriores à dispensa, como a obtenção de novo vínculo empregatício.

Fonte e processo

As informações foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611.