- TST reconheceu o direito de gestante à indenização substitutiva pela estabilidade;
- Trabalhadora já estava grávida quando foi dispensada, mas descobriu a gestação depois;
- Empregada conseguiu novo emprego durante o período de estabilidade;
- Instâncias inferiores negaram o pedido por entenderem que não houve prejuízo;
- Quarta Turma reafirmou que a estabilidade depende apenas da gravidez na dispensa;
- Decisão foi unânime e seguiu entendimento consolidado do STF e do TST.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de uma trabalhadora conseguir novo emprego após ser dispensada não elimina seu direito à indenização referente ao período de estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a proteção constitucional é garantida sempre que a gravidez já existir no momento da dispensa sem justa causa.
Com esse entendimento, um supermercado de Cruz Alta (RS) foi condenado a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de uma ex-empregada que estava grávida quando foi desligada.
Gestação foi identificada após o desligamento
Segundo os autos, a trabalhadora exercia funções de caixa e atendente e foi dispensada em abril de 2021. Somente após o encerramento do contrato ela descobriu que já estava grávida na data da demissão.
Diante da confirmação da gestação, a empregada ingressou com ação trabalhista requerendo indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, conforme prevê a Constituição Federal.
Empresa contestou pedido de indenização
📖 Leia também: Toyota é condenada por xenofobia contra líder baiano no trabalho
Na defesa, o supermercado argumentou que a ação judicial foi proposta quase dois anos após a dispensa, circunstância que teria inviabilizado eventual reintegração ao emprego.
A empresa também sustentou que a confirmação posterior da gravidez não teria o condão de invalidar a dispensa realizada sem conhecimento da condição gestacional da empregada.
Instâncias anteriores negaram a reparação
O juízo de primeiro grau reconheceu que a empregada já estava grávida quando ocorreu o desligamento. Apesar disso, rejeitou o pedido de indenização ao considerar que ela havia sido contratada por outra empresa antes mesmo de descobrir a gestação.
Além disso, foi destacado que a trabalhadora não pediu reintegração ao emprego, mas apenas a compensação financeira pelo período estabilitário. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).
TST reafirmou proteção constitucional à gestante
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, observou que a jurisprudência consolidada do TST e do Supremo Tribunal Federal assegura a estabilidade provisória à gestante independentemente do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador.
A magistrada ressaltou que a Constituição não estabelece como requisito a permanência da trabalhadora em situação de desemprego nem exige que seja formulado pedido de reintegração para que haja direito à indenização substitutiva.
Segundo a relatora, a única condição necessária para a garantia da estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
Novo emprego não elimina direito à estabilidade
Para a Quarta Turma, admitir restrições não previstas no texto constitucional significaria limitar indevidamente uma proteção destinada à maternidade e ao nascituro.
Dessa forma, o fato de a trabalhadora ter sido contratada por outra empresa durante o período estabilitário não afasta a responsabilidade do antigo empregador pelos salários e demais direitos assegurados pela garantia provisória de emprego.
Decisão foi unânime
O colegiado decidiu por unanimidade reformar as decisões anteriores e reconhecer o direito da trabalhadora à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional.
O julgamento reforça o entendimento de que a proteção constitucional da gestante possui natureza objetiva e independe de circunstâncias posteriores à dispensa, como a obtenção de novo vínculo empregatício.
Fonte e processo
As informações foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.