- TST decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação envolvendo cadastro restritivo de motoristas autônomos;
- Motorista alegou ter sido impedido de obter serviços após ser classificado como "não aprovado" em sistema utilizado por transportadoras;
- Empresa de gerenciamento de riscos utilizava informações pessoais para elaborar perfis profissionais;
- Colegiado entendeu que a controvérsia afeta diretamente o direito ao trabalho e o acesso ao mercado profissional;
- Decisão determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para continuidade do julgamento;
- Turma reforçou que a competência trabalhista alcança controvérsias relacionadas ao trabalho mesmo sem vínculo empregatício formal.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar uma ação proposta por um motorista profissional que alegou ter sido prejudicado por informações negativas registradas em um cadastro utilizado por empresas do setor de transporte de cargas.
Segundo o colegiado, embora não exista vínculo empregatício entre o motorista e a empresa responsável pelo sistema de gerenciamento de riscos, a controvérsia possui relação direta com o direito ao trabalho e com a possibilidade de acesso ao mercado profissional.
Motorista questionou cadastro utilizado por transportadoras
Na ação, o trabalhador afirmou possuir mais de uma década de experiência na atividade de transporte rodoviário de cargas. Conforme relatado no processo, a empresa Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A., sediada em Chapecó (SC), presta serviços voltados à prevenção de riscos relacionados ao transporte de mercadorias.
De acordo com o motorista, a empresa reuniria diversas informações pessoais e profissionais para elaborar avaliações utilizadas por transportadoras na contratação de motoristas. Entre os dados considerados estariam registros de crédito, boletins de ocorrência, informações policiais, antecedentes criminais sem condenação definitiva e eventuais débitos fiscais.
Com base nesses elementos, seria criado um perfil classificando os profissionais em categorias como "aprovado", "não aprovado", "liberado" ou "não liberado", influenciando diretamente a possibilidade de obtenção de fretes e contratos de transporte.
Restrição teria dificultado exercício da profissão
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O motorista relatou que trabalhava regularmente para transportadoras, mas passou a enfrentar dificuldades para obter serviços após constar no sistema com a classificação de "não aprovado".
Segundo ele, diversas tentativas de solucionar a situação administrativamente não surtiram efeito, o que teria provocado prejuízos financeiros e impactos à sua reputação profissional.
Na ação trabalhista, o profissional pediu o desbloqueio de seu CPF e de seu cadastro no sistema, além da condenação da empresa à abstenção de práticas que possam restringir o exercício de sua atividade profissional com base nas informações armazenadas em seus bancos de dados.
Empresa negou interferência nas contratações
Em sua defesa, a empresa sustentou que não exerce qualquer controle sobre a contratação de motoristas pelas transportadoras que utilizam seus serviços.
Também argumentou que não realiza recomendações de contratação ou de exclusão de profissionais, limitando-se a fornecer informações relacionadas ao gerenciamento de riscos operacionais.
Instâncias anteriores enviaram caso à Justiça comum
O juízo de primeiro grau entendeu que a relação jurídica discutida no processo possuía natureza civil, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó.
Inconformado, o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a atuação da empresa impactava diretamente sua capacidade de obter trabalho e renda.
TST reconheceu relação com o direito ao trabalho
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César, destacou que a competência da Justiça do Trabalho não se limita às ações envolvendo contratos de emprego.
Segundo o ministro, a Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a análise de conflitos decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, inclusive situações pré-contratuais ou que afetem o acesso do trabalhador ao mercado profissional.
Para o relator, a alegação de que a empresa teria restringido ou dificultado o exercício da atividade profissional do motorista está diretamente relacionada ao direito fundamental ao trabalho, o que atrai a competência da Justiça especializada.
O ministro observou ainda que a discussão não se restringe ao tratamento de dados ou a uma relação meramente comercial, mas envolve os reflexos concretos dessas informações sobre a possibilidade de o trabalhador exercer sua profissão e obter oportunidades de trabalho.
Processo retornará à Vara do Trabalho
Com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que o processo tenha prosseguimento e os pedidos formulados pelo motorista sejam efetivamente analisados.
A decisão não examinou o mérito das alegações relativas à legalidade do cadastro ou à eventual existência de danos sofridos pelo trabalhador, limitando-se à definição do órgão competente para julgar a controvérsia.
O julgamento reforça o entendimento de que situações que possam restringir o acesso ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício formal entre as partes, podem ser submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho quando houver impacto direto sobre a atividade profissional exercida pelo trabalhador.
Processo: RR-0000825-69.2024.5.12.0057
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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