Resumo rápido
  • TST definiu critérios para determinar qual Justiça deve analisar pedidos de saque do FGTS;
  • Demandas ligadas ao término ou à suspensão do contrato de trabalho ficam na Justiça do Trabalho;
  • Hipóteses de saque sem relação direta com o contrato de trabalho serão julgadas pela Justiça comum;
  • A decisão busca uniformizar o entendimento do TST com a jurisprudência dos demais tribunais superiores;
  • Processos que já tinham sentença de mérito foram preservados na Justiça do Trabalho;
  • A mudança foi definida no julgamento do Tema 32 de recursos repetitivos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu novos critérios para definir qual ramo do Judiciário deve analisar ações relacionadas à movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pela nova orientação, a Justiça do Trabalho continuará responsável pelos pedidos de saque vinculados diretamente ao término ou à suspensão do contrato de trabalho. Já as demais hipóteses previstas na legislação do FGTS deverão ser analisadas pela Justiça comum.

A definição ocorreu no julgamento do incidente de recursos repetitivos Tema 32 e representa uma mudança em relação à jurisprudência que vinha sendo adotada pelo próprio TST. O objetivo é aproximar o entendimento da Justiça do Trabalho daquele adotado pelos demais tribunais superiores e reduzir conflitos sobre a competência para julgar esse tipo de demanda.

Motivo do saque define a Justiça competente

Segundo o entendimento firmado pelo TST, a competência judicial deve considerar a razão pela qual o trabalhador pretende movimentar a conta vinculada do FGTS.

Quando o pedido de liberação dos valores estiver diretamente relacionado a uma situação decorrente do contrato de trabalho, a ação deverá permanecer na Justiça do Trabalho. Entre os exemplos estão a dispensa sem justa causa, a rescisão indireta, a rescisão por acordo e a extinção da empresa, situações contempladas pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

Nessas circunstâncias, a possibilidade de movimentação do fundo está ligada a acontecimentos ocorridos na relação de emprego. Por isso, cabe à Justiça especializada analisar a controvérsia e, quando preenchidos os requisitos legais, determinar a liberação dos valores.

Justiça comum julgará outras hipóteses

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O segundo grupo envolve situações em que o direito ao saque não depende diretamente do encerramento ou de alguma circunstância relacionada ao contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de pedidos fundamentados em doença grave, aposentadoria, falecimento do trabalhador, financiamento habitacional ou calamidade pública. Nessas situações, a análise consiste essencialmente em verificar se os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990 foram atendidos.

Como não há necessidade de examinar uma controvérsia trabalhista para decidir sobre a movimentação da conta, o TST concluiu que essas ações devem tramitar perante a Justiça comum, estadual ou federal, conforme a situação.

TST buscou alinhar entendimento com outros tribunais

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, destacou que a antiga orientação do TST reconhecia, de maneira ampla, a competência da Justiça do Trabalho para analisar demandas relacionadas ao saque do FGTS.

O novo posicionamento considera, entretanto, a natureza da relação jurídica existente entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal. Embora o FGTS tenha origem no vínculo empregatício, a relação estabelecida para a movimentação da conta vinculada é disciplinada pela legislação específica do fundo.

Assim, quando a discussão se limita à aplicação das hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990, sem controvérsia relacionada ao contrato de trabalho, a demanda não apresenta natureza trabalhista suficiente para justificar a competência da Justiça especializada.

Decisão muda entendimento que era consolidado

A tese firmada pelo TST também procurou resolver uma divergência que vinha gerando insegurança jurídica. Enquanto a Justiça do Trabalho adotava entendimento mais abrangente sobre sua competência nessas ações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguia orientação diferente.

Com a definição do Tema 32, o TST passou a distinguir as demandas conforme a origem do direito à movimentação do FGTS. Dessa forma, a existência de um vínculo empregatício, por si só, não será suficiente para determinar que qualquer discussão sobre saque do fundo seja julgada pela Justiça do Trabalho.

Tribunal estabeleceu regra de transição

Como houve alteração de uma jurisprudência consolidada no próprio TST, o Tribunal também estabeleceu uma regra para preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos às partes que já tinham processos em andamento.

Os processos que já contavam com sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho. Nesses casos, o processo seguirá no mesmo ramo do Judiciário até o encerramento da demanda e da fase de execução.

Para os demais processos, deverá ser observada a nova orientação definida no julgamento do incidente de recursos repetitivos.

Tema 32 definiu nova orientação

A decisão foi proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, relacionado ao Tema 32 de recursos repetitivos.

A definição estabelece uma distinção entre as ações em que a movimentação do FGTS decorre de acontecimentos ligados ao contrato de trabalho e aquelas em que o saque depende de circunstâncias previstas na legislação que independem do vínculo empregatício.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000.