- 6ª Turma do :contentReference[oaicite:0]{index=0} reconheceu dano moral por exposição de rankings de produtividade;
- Gerente do :contentReference[oaicite:1]{index=1} alegou constrangimento em ambiente de trabalho;
- Listas de desempenho eram enviadas por e-mail e expunham classificação de empregados;
- Tribunal entendeu que a prática configura abuso do poder diretivo do empregador;
- Indenização fixada em R$ 5 mil por danos morais;
- Decisão reforça limites à gestão por metas no ambiente corporativo.
A 6ª Turma do :contentReference[oaicite:2]{index=2} condenou o :contentReference[oaicite:3]{index=3} e a Fundação Saúde Itaú ao pagamento de indenização por dano moral a uma gerente de negócios que foi exposta a rankings de produtividade no ambiente de trabalho. O colegiado entendeu que a prática ultrapassa os limites do poder diretivo e gera constrangimento indevido ao empregado.
O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil, em razão da divulgação reiterada de listas de desempenho que classificavam os trabalhadores conforme sua produtividade.
Exposição em rankings gerava desconforto no ambiente de trabalho
A empregada trabalhou no grupo Itaú entre 2003 e 2016 e ajuizou ação trabalhista alegando que era submetida a situações de forte pressão e cobrança excessiva. Segundo seu relato, o superior hierárquico enviava e-mails com rankings de desempenho que expunham a posição de cada funcionário, o que gerava constrangimento entre colegas.
Ela também sustentou que a prática contrariava regras previstas em norma coletiva da categoria bancária.
Instâncias anteriores haviam negado indenização
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Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), os pedidos da trabalhadora foram rejeitados. O entendimento foi de que não havia provas suficientes de tratamento abusivo individualizado ou de ofensa capaz de justificar indenização por dano moral.
O TRT destacou ainda o depoimento de testemunha que confirmou a existência de rankings gerais de desempenho, aplicados a todo o quadro de empregados, sem direcionamento específico à gerente.
TST reconheceu abuso na prática de exposição
No julgamento do recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda, ressaltou que a análise do dano moral depende da comprovação dos fatos e não da prova do sofrimento em si.
Para a ministra, ficou comprovada a divulgação dos rankings, o que caracteriza conduta abusiva por parte do empregador. Ela destacou ainda que o fato de a exposição abranger todos os empregados não afasta a ilicitude, podendo até agravar a situação pela exposição coletiva.
Segundo o entendimento adotado, a prática pode configurar, inclusive, hipótese de dano moral coletivo, diante do impacto sobre o ambiente organizacional.
Decisão foi unânime
A 6ª Turma do :contentReference[oaicite:4]{index=4} decidiu de forma unânime pela condenação, reconhecendo o caráter abusivo da divulgação contínua de rankings de produtividade no ambiente de trabalho.
Processo: RR-1001166-22.2016.5.02.003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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