- TST manteve anulação de cláusula coletiva sobre folgas dominicais;
- Regra previa descanso apenas a cada três semanas para trabalhadores;
- CLT garante proteção mais favorável às mulheres quanto ao repouso dominical;
- Negociação coletiva não pode reduzir direitos considerados indisponíveis;
- Decisão afastou aplicação do Tema 1.046 do STF no caso;
- Julgamento foi unânime na Seção de Dissídios Coletivos.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que flexibilizava o descanso aos domingos, inclusive para mulheres. O entendimento foi de que a norma coletiva contrariava proteção específica prevista na legislação trabalhista.
Com a decisão, prevaleceu a regra mais protetiva prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura às trabalhadoras o repouso dominical com maior frequência, não podendo ser reduzida por negociação coletiva.
Cláusula previa folgas iguais para todos os empregados
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra dispositivo da convenção coletiva 2023/2025 que permitia a escala de trabalho com até três semanas consecutivas sem folga aos domingos para homens e mulheres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região havia declarado a cláusula inválida por entender que ela retirava proteção legal específica das mulheres, levando o caso ao TST por meio de recurso do sindicato patronal.
Proteção ao trabalho feminino foi reafirmada
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O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o artigo 386 da CLT estabelece que o repouso semanal das mulheres deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Segundo o entendimento do colegiado, essa proteção possui caráter especial e não foi afastada por alterações legislativas posteriores, permanecendo válida como norma de proteção diferenciada.
Limites da negociação coletiva
O TST rejeitou a tese de que a cláusula seria válida com base no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, que admite flexibilização por negociação coletiva em determinadas hipóteses.
Para o Tribunal, direitos considerados indisponíveis não podem ser reduzidos por acordo coletivo, especialmente quando envolvem normas de proteção mínima previstas em lei.
Decisão unânime
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos decidiu, por unanimidade, manter a nulidade da cláusula por violação às normas de proteção ao trabalho da mulher.
A decisão reforça que a autonomia coletiva encontra limites em normas de ordem pública do direito do trabalho.
Fonte e processo
Informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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