Decisão reafirma acordo coletivo firmado em 2013

Em 31 de março de 2026, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu manter a jornada semanal de 40 horas para os empregados da rede Lojas Berlanda, afastando pedido da empresa para flexibilizar a limitação e retornar ao teto legal de 44 horas.

A restrição de jornada foi fixada em 2013, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após fiscalização constatar excesso de horas extras e desrespeito a intervalos legais na rede varejista.

À época, a empresa firmou acordo judicial com diversas obrigações, entre elas a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem diminuição de salários, além de regras mais rígidas sobre banco de horas, horas extras e concessão de intervalos.

Ação revisional buscava flexibilizar jornada e outras cláusulas

Mais de uma década depois do acordo original, a Berlanda ingressou com ação revisional (Processo nº 0001138-02.2024.5.12.0034) para tentar modificar pontos da decisão homologada em 2013.

Esse tipo de ação é cabível quando a parte entende que houve alteração relevante na lei ou nas circunstâncias de fato, de modo a tornar excessivamente oneroso ou desatualizado o cumprimento da obrigação pactuada.

No pedido, a empresa argumentou que a Reforma Trabalhista de 2017 e a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) teriam flexibilizado a disciplina de jornada, banco de horas e horas extras, o que justificaria a revisão das cláusulas do acordo coletivo, incluindo a limitação às 40 horas semanais.

Relatora não vê alteração legislativa que justifique rever a jornada

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria destacou que não houve mudança na Constituição ou na CLT que obrigue a revisão da jornada contratual fixada no acordo.

As normas constitucionais sobre jornada continuam prevendo o limite máximo de 44 horas semanais, com possibilidade de redução por meio de negociação coletiva — justamente o que foi feito no ajuste firmado em 2013 entre empresa, MPT e Justiça do Trabalho.

Segundo o acórdão, a existência de reformas legais que ampliaram hipóteses de compensação de horas não impede a manutenção de cláusulas mais benéficas previamente ajustadas, desde que não contrárias à lei.

Ausência de prova de desequilíbrio econômico grave

Um ponto central para a Turma foi a falta de demonstração, pela empresa, de que a jornada de 40 horas semanais teria causado “desequilíbrio econômico grave e imprevisível” ao longo dos anos.

A relatora enfatizou que o acordo está em vigor desde 2013 e que, nesse período, a rede varejista se expandiu e seguiu operando normalmente, sem comprovar dificuldade insuperável decorrente da limitação de jornada.

Assim, entendeu-se que o mero interesse em ampliar a carga horária regular para 44 horas, sem aumentar os salários, não é motivo suficiente para alterar cláusula consolidada por decisão judicial e benéfica à categoria.

Redução de jornada como tendência contemporânea

O acórdão também contextualiza a discussão em um movimento mais amplo de revisão de jornadas de trabalho. A relatora registrou que “o movimento moderno é justamente a consolidação da redução da jornada de trabalho”, citando debates recentes sobre o fim da escala 6x1 e iniciativas legislativas para reduzir a jornada máxima semanal.

Nessa perspectiva, a cláusula que limita a jornada a 40 horas semanais é vista como alinhada às tendências atuais de busca por mais qualidade de vida e equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, não havendo justificativa para retroceder a um patamar menos protetivo.

Banco de horas, horas extras e intervalo intrajornada

Embora a Turma tenha mantido a redução da jornada, outros pontos do acordo firmado em 2013 foram revistas à luz das mudanças trazidas pela legislação posterior.

A vedação absoluta ao banco de horas, por exemplo, foi afastada. O colegiado reconheceu que, após a Reforma Trabalhista, a compensação de jornada com banco de horas foi ampliada, inclusive com possibilidade de pactuação por acordo individual em determinadas condições.

Na mesma linha, a proibição de horas extras habituais deixou de prevalecer, já que a legislação atual admite maior flexibilidade no uso de horas suplementares combinadas com regimes de compensação, desde que observados os limites legais.

Também houve revisão da cláusula sobre intervalo intrajornada. O tribunal entendeu que a norma acordada não poderia impedir a negociação coletiva de ajustes dentro dos parâmetros previstos em lei, que passaram a admitir certa flexibilidade na forma de concessão dos intervalos, respeitado o mínimo legal.

Consequências práticas para o setor de varejo

Para a rede Lojas Berlanda, a decisão significa manter, como regra, a carga máxima de 40 horas semanais na jornada regular, ao mesmo tempo em que flexibiliza instrumentos como banco de horas, horas extras e negociação de intervalos, desde que observada a legislação vigente.

Para outras empresas do setor varejista, o caso serve de alerta: cláusulas coletivas que reduzem jornada, quando firmadas em contexto de fiscalização e homologadas judicialmente, tendem a ser preservadas, especialmente se não houver prova robusta de desequilíbrio econômico superveniente.

Já para sindicatos, advogados trabalhistas e profissionais de RH, a decisão mostra que acordos coletivos podem combinar redução de jornada com mecanismos de flexibilidade negociada, desde que haja clara distinção entre direitos mínimos assegurados pela Constituição e margens de ajuste permitidas pela legislação ordinária.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

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