Resumo rápido
  • TRT-SC confirmou a justa causa aplicada a motorista de empresa de transporte turístico;
  • Ela permitiu que o namorado, sem habilitação para ônibus, conduzisse o veículo da empresa;
  • Durante manobra em área de cliente, o coletivo atingiu uma estrutura e causou danos;
  • O juízo de primeiro grau considerou a conduta como mau procedimento, desídia e indisciplina;
  • A 5ª Turma entendeu que houve grave quebra de confiança e violação do dever de segurança;
  • O colegiado afastou a necessidade de advertência ou suspensão antes da dispensa.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a dispensa por justa causa de uma motorista que autorizou o então namorado, sem habilitação adequada, a dirigir um ônibus pertencente à empresa em que trabalhava. Para o colegiado, a atitude representou grave violação do dever de segurança e rompeu a confiança indispensável à relação de emprego.

Os desembargadores concluíram que a empresa poderia aplicar diretamente a penalidade máxima, sem necessidade de advertência ou suspensão anteriores.

Ônibus foi entregue a terceiro sem habilitação

A trabalhadora atuava em uma empresa de transporte turístico em Balneário Camboriú, no litoral norte de Santa Catarina. Aproximadamente um ano após a contratação, ela permitiu que o namorado conduzisse o ônibus dentro das dependências de um cliente.

Segundo o processo, o homem não possuía habilitação para dirigir veículos da categoria. Durante uma manobra, acabou colidindo com parte da estrutura do local, causando danos tanto ao coletivo quanto à edificação.

Motorista alegou punição excessiva

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Na Justiça do Trabalho, a empregada pediu a reversão da justa causa. Sustentou que a medida foi desproporcional, afirmando que não possuía antecedentes disciplinares e que a empresa deveria ter adotado sanções mais brandas antes da dispensa.

O caso foi analisado pelo juiz Valdomiro Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. O magistrado rejeitou o pedido e considerou que a conduta se enquadrou como ato de mau procedimento, desídia no desempenho das funções e indisciplina, hipóteses previstas na legislação trabalhista.

Recurso insistiu em episódio isolado

Ao recorrer ao TRT-SC, a motorista argumentou que o fato foi isolado e que os prejuízos materiais foram pequenos. Também afirmou que o ônibus teria sido conduzido apenas por poucos metros, exclusivamente para uma manobra de estacionamento.

Esses argumentos não foram acolhidos pela relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Mari Eleda Migliorini.

Colegiado apontou quebra imediata de confiança

Em seu voto, a desembargadora destacou que a entrega de um ônibus a pessoa sem habilitação e sem qualquer vínculo com a empresa ultrapassou um simples erro operacional. Para ela, houve abandono deliberado do dever de zelo e segurança esperado de um motorista profissional.

A magistrada ressaltou que a confiança entre empregador e empregado foi rompida de forma imediata, o que tornou legítima a aplicação direta da justa causa prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Turma.

Histórico funcional não impediu a justa causa

O colegiado afirmou que, diante da gravidade da conduta, o histórico funcional da trabalhadora e a extensão dos danos materiais não eram suficientes para afastar a penalidade. A decisão enfatizou que determinadas faltas possuem gravidade tão elevada que autorizam a dispensa imediata.

Assim, a empresa não estava obrigada a aplicar advertência ou suspensão antes do desligamento.

Decisão tornou-se definitiva

Após o julgamento da 5ª Turma do TRT-SC, não houve interposição de novo recurso. Com isso, foi mantida em definitivo a dispensa por justa causa da motorista.

Fonte e processo

As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Processo: 0000675-08.2025.5.12.0040.