- O trabalho em feriado é regulado pela Lei 605/1949 e pela Súmula 146 do TST: sem compensação, deve ser pago em dobro.
- Se houver compensação com folga em outro dia, a empresa não é obrigada ao pagamento em dobro — apenas à remuneração simples do dia trabalhado.
- A escala 12x36 tem regras específicas: a Súmula 444 do TST garante a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nessa escala.
- Convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras mais favoráveis para o trabalhador.
O trabalho em feriado é uma das questões que mais geram dúvidas no dia a dia do RH — especialmente em empresas que operam em fins de semana, no comércio e em serviços essenciais. A legislação é clara, mas a aplicação prática exige atenção aos detalhes da compensação e dos instrumentos coletivos da categoria.
Errar no pagamento de feriados trabalhados pode parecer um passivo pequeno individualmente, mas em empresas com muitos funcionários e alta rotatividade, o acúmulo ao longo dos anos pode resultar em condenações expressivas.
O que diz a lei sobre feriados trabalhados
A Lei 605/1949 regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. O art. 9º da lei determina que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho em feriado, a remuneração deve ser paga em dobro — a menos que o empregador determine outro dia para a folga compensatória.
A Súmula 146 do TST reforça essa regra: o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Trata-se, portanto, de pagamento adicional — não de substituição da remuneração normal.
Pagamento em dobro ou folga compensatória
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A empresa tem duas opções legais quando o empregado trabalha em feriado:
- Pagamento em dobro: o empregado recebe o valor do dia em dobro — ou seja, o dia normal mais um adicional equivalente. Não se trata de pagamento triplo; a remuneração simples do feriado já consta no salário mensal, e a dobra é o acréscimo pelo trabalho prestado.
- Folga compensatória em outro dia: se o empregador conceder folga em outro dia da semana em compensação ao feriado trabalhado, fica dispensado do pagamento em dobro. Nesse caso, é devido apenas o pagamento simples do dia trabalhado, pois a folga substitui o descanso.
A compensação deve ser real e documentada. A mera promessa verbal ou a concessão genérica de folgas sem vinculação ao feriado trabalhado pode não ser aceita pelo Judiciário trabalhista como elemento suficiente para afastar a dobra.
Escala 12x36 e feriados
A escala de trabalho 12 horas por 36 horas de descanso tem regra específica no TST. A Súmula 444 reconhece a validade da escala 12x36, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, a mesma súmula assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nessa escala — o empregado não tem direito ao adicional da 11ª e 12ª horas, mas tem direito à dobra do feriado.
O papel dos instrumentos coletivos
Muitas categorias possuem convenções coletivas ou acordos coletivos com disposições específicas sobre o trabalho em feriados — percentuais de adicional mais elevados, regras de compensação diferenciadas ou vedação ao trabalho em determinados feriados religiosos. É imprescindível verificar o instrumento normativo da categoria antes de definir a política interna da empresa.
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o negociado prevalece sobre o legislado em diversas matérias, mas o trabalho em feriado com pagamento inferior ao previsto na Lei 605/1949 não é admitido — o piso legal é a dobra ou a folga compensatória.
Reflexos e controle
A remuneração do feriado trabalhado pago em dobro integra a base de cálculo de férias, 13º salário e FGTS quando tiver natureza de habitualidade. Feriados esporádicos não integram a remuneração habitual; feriados trabalhados com regularidade ao longo do ano podem ser reconhecidos como parcela de natureza salarial pelo Judiciário.
Boas práticas para a empresa
- Registrar individualmente cada feriado trabalhado por empregado no sistema de ponto, com indicação da forma de compensação adotada.
- Formalizar a folga compensatória por escrito, vinculando-a expressamente ao feriado trabalhado.
- Verificar a convenção coletiva da categoria antes de cada feriado para identificar regras específicas aplicáveis.
- Nas escalas 12x36, garantir o pagamento da dobra dos feriados trabalhados conforme a Súmula 444 do TST, independentemente de qualquer ajuste individual.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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