- Ministro do STF determinou a retomada de ações trabalhistas sobre pejotização nas instâncias inferiores;
- Processos voltam a tramitar em varas do trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho;
- Suspensão anterior havia sido imposta para aguardar decisão definitiva do Supremo;
- Medida busca evitar prejuízos na produção de provas e o acúmulo de processos;
- Após decisões nos TRTs, processos poderão ser novamente suspensos até julgamento final do STF;
- Tema 1.389 definirá a tese vinculante sobre a validade da contratação via pessoa jurídica.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu autorizar a retomada do andamento de processos trabalhistas que discutem a chamada “pejotização” em todo o país. A medida permite que as ações voltem a tramitar normalmente nas primeiras instâncias e nos Tribunais Regionais do Trabalho.
A decisão foi proferida por meio de despacho e tem como objetivo reduzir os impactos da suspensão prolongada, que vinha causando acúmulo de processos e dificuldades na fase de produção de provas, especialmente a coleta de depoimentos e documentos.
Suspensão havia sido determinada em 2025
Os processos sobre pejotização estavam suspensos desde abril de 2025, por determinação cautelar anterior do próprio STF. A paralisação tinha como finalidade aguardar a definição da Corte sobre o tema, que ainda não foi julgado de forma definitiva.
No entanto, o aumento do volume de ações represadas passou a gerar preocupação no Judiciário, já que também impactava o andamento de outros processos em diferentes áreas.
Retomada vale apenas até fase anterior ao TST
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Com a nova decisão, as ações poderão seguir normalmente nas fases iniciais, incluindo instrução processual e julgamento nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Após a publicação das decisões nos TRTs, os processos deverão ser novamente suspensos antes de eventual chegada ao Tribunal Superior do Trabalho. Essa paralisação ocorrerá até que o STF julgue o Tema 1.389 da repercussão geral.
Tema trata da contratação via pessoa jurídica
O Tema 1.389 discute a validade jurídica da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, prática conhecida como pejotização. A decisão final do Supremo deverá fixar entendimento obrigatório para todo o Judiciário brasileiro.
Enquanto isso, diferentes decisões ainda são proferidas nas instâncias inferiores, com divergências entre o reconhecimento ou não do vínculo empregatício em casos concretos.
Debate envolve segurança jurídica e mercado de trabalho
A contratação via pessoa jurídica é frequentemente utilizada como alternativa ao regime celetista, especialmente em razão dos custos trabalhistas e tributários envolvidos na contratação formal.
Empresas defendem modelos mais flexíveis de contratação como forma de ampliar a competitividade e a eficiência operacional, enquanto o tema segue gerando controvérsias no campo jurídico.
STF busca uniformização do entendimento
Nos últimos anos, o STF tem revertido diversas decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo empregatício em relações formalizadas por contratos civis.
Segundo o entendimento atual, a retomada dos processos nas instâncias inferiores não interfere na futura decisão vinculante. Caso haja divergência, ela será posteriormente ajustada conforme a tese que for fixada pelo Supremo.
A expectativa é de que a definição do tema traga maior uniformidade e segurança jurídica para empresas e trabalhadores.
Empresas acompanham desfecho do tema
O setor produtivo acompanha o andamento das ações com atenção, já que a decisão final poderá impactar diretamente modelos de contratação amplamente utilizados no mercado.
Até o julgamento definitivo, especialistas recomendam cautela na formalização de contratos, com atenção à autonomia real do prestador de serviços e à adequada documentação das relações comerciais.
Fonte e informações
As informações desta matéria foram divulgadas pela Folha de São Paulo e UOL Notícias.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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