Do debate sobre Reforma Trabalhista ao Tema 23 do TST
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, uma das principais controvérsias no Direito do Trabalho foi saber se as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista se aplicariam de forma imediata também aos contratos de trabalho já em andamento, ou apenas aos novos vínculos.
Para enfrentar essa discussão em caráter vinculante, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep‑528-80.2018.5.14.0004, que deu origem ao Tema 23 (IRR‑23), afeto ao Tribunal Pleno em 27 de novembro de 2023.
A questão submetida ao TST era se, quanto aos direitos previstos em lei e pagos no curso do contrato, haveria obrigação de manter integralmente o regime anterior, mesmo depois da vigência de nova lei que alterasse ou suprimisse tais direitos, ou se a norma nova poderia incidir de imediato sobre a relação em curso.
Tese fixada pelo TST no IRR‑23 (Tema 23)
Em 25 de novembro de 2024, o Pleno do TST, por maioria, julgou o IRR‑23 e firmou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, mas apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência.
Em termos práticos, isso significa que contratos iniciados antes de 11/11/2017 não ficam “congelados” sob o regime jurídico antigo: para parcelas de trato sucessivo (como adicionais, gratificações legais e outras vantagens atreladas a fatos periódicos), a lei nova incide sobre tudo o que acontece a partir de sua vigência.
O TST deixou claro, contudo, que não se trata de retroatividade: direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador antes de 11/11/2017 permanecem protegidos, mas não há direito adquirido a um “regime jurídico” imutável para o futuro, em relações contratuais de trato sucessivo.
A tese do IRR‑23 tem como principais referências normativas a própria Lei nº 13.467/2017, o artigo 58, § 2º, da CLT e o artigo 6º da LINDB, que tratam, respectivamente, de jornada, reforma legislativa e direito intertemporal.
O que discutia o Tema 1.448 no STF
No Supremo Tribunal Federal, a mesma controvérsia chegou por meio do Tema 1.448 da sistemática da repercussão geral. O recurso extraordinário discutia, à luz dos artigos 1º, III; 5º, XXXV e XXXVI; 7º; e 170 da Constituição, se as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 poderiam ser aplicadas imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor.
Em síntese, pretendia-se levar ao STF a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e limites constitucionais à incidência da Reforma Trabalhista sobre vínculos já existentes, buscando uma possível revisão do entendimento construído pela Justiça do Trabalho.
Decisão unânime do STF: controvérsia é infraconstitucional
Em informativo publicado em março de 2026, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRF‑6 registrou que o STF, ao apreciar o Tema 1.448, concluiu ser infraconstitucional a controvérsia sobre a aplicação das alterações da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso na data da sua entrada em vigor.
A tese fixada pelo Supremo foi objetiva: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor”.
Ao negar, por unanimidade, a existência de repercussão geral, o STF afirmou que a discussão não exige interpretação direta da Constituição, mas sim aplicação de normas infraconstitucionais (CLT, LINDB e legislação ordinária), matéria própria da Justiça do Trabalho e das instâncias ordinárias.
Como o Tema 1.448 reforça a soberania do IRR‑23 do TST
A consequência prática da decisão do STF é que não haverá, no âmbito da Corte Constitucional, um precedente que contrarie ou reinterprete a tese do IRR‑23. Ao classificar o debate como infraconstitucional e afastar a repercussão geral, o Supremo, na prática, devolve a palavra final sobre o tema ao TST.
Isso reforça a soberania da tese firmada no Tema 23: a Justiça do Trabalho deve continuar observando, de forma vinculante, que a Lei nº 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos em curso, alcançando apenas os fatos geradores que ocorrerem após 11/11/2017.
Com o trânsito em julgado do Tema 1.448, a tentativa de reabrir a discussão via recurso extraordinário, alegando violação direta à Constituição, tende a ser rechaçada com base na própria tese do STF, que delimitou o debate como matéria de direito infraconstitucional.
Impactos em ações em curso e na atuação de empresas e trabalhadores
Para empresas e profissionais de RH, a combinação do IRR‑23 com o Tema 1.448 traz um cenário mais claro: discussões sobre qual regime jurídico se aplica a parcelas periódicas, como adicionais, gratificações legais ou regras de jornada, devem seguir a lógica de que a lei nova incide sobre os eventos posteriores à sua vigência, mesmo em contratos antigos.
Para trabalhadores e advogados, o precedente delimita o espaço de discussão: é possível questionar, por exemplo, cortes de direitos ou mudanças contratuais que afetem fatos anteriores a 11/11/2017 ou que violem cláusulas de acordos e convenções, mas fica mais difícil sustentar, em tese geral, um “direito adquirido” a todo o regime jurídico pré‑Reforma ao longo de todo o contrato.
Nos tribunais, a tendência é que recursos que busquem afastar a aplicação da Reforma Trabalhista a partir de 2017, com base apenas em argumentos constitucionais genéricos, encontrem maior resistência, já que o STF expressamente considerou a matéria infraconstitucional e remeteu sua solução à justiça especializada.
Pontos de atenção para quem litiga ou assessora na área trabalhista
Escritórios e departamentos jurídicos que lidam com demandas envolvendo adicionais, gratificações legais, horas extras, intervalos, honorários de sucumbência, custas e outros institutos alterados pela Reforma devem revisar suas teses à luz do IRR‑23, verificando se os fatos geradores discutidos são anteriores ou posteriores a 11/11/2017.
Já quem atua na gestão de carteira de processos precisa identificar quais ações podem ser diretamente impactadas pela consolidação dos precedentes: causas em que ainda se discute direito adquirido a regime integral pré‑Reforma, sem recorte temporal dos fatos, podem exigir readequação argumentativa ou reavaliação de riscos.
No contencioso estratégico, a consolidação da tese também abre espaço para focar esforços em temas ainda em aberto — como interpretação de dispositivos específicos da Reforma, constitucionalidade de pontos pontuais e aplicação da lei nova em situações fáticas complexas — em vez de reabrir a discussão geral sobre sua incidência em contratos em curso.
📖 Leia também: STF declara Lei de Igualdade Salarial Constitucional
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.