A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada dos Correios, mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, à redução de 50% da jornada de trabalho sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão foi mantida pela Sétima Turma do TRT de Minas, que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena e rejeitou o recurso apresentado pela empresa.

O caso chama atenção porque trata de um tema que vem ganhando espaço na jurisprudência trabalhista: a adaptação da jornada para permitir que pais e mães de crianças com deficiência possam acompanhar tratamentos e cuidados indispensáveis ao desenvolvimento dos filhos. Nesse contexto, o tribunal entendeu que a presença da mãe no cotidiano da criança é essencial para a efetividade do tratamento multidisciplinar indicado.

O que estava em discussão

A empregada buscava a redução da carga horária para conseguir acompanhar o filho, diagnosticado com TEA, em consultas, terapias e demais atividades de apoio ao desenvolvimento neuropsicomotor e socioemocional. A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, mas o TRT-MG entendeu que a medida era necessária e juridicamente compatível com o caso concreto.

Segundo o processo, a criança apresenta atraso no desenvolvimento e precisa de acompanhamento terapêutico contínuo. A Justiça considerou que a assistência da mãe é indispensável para garantir a regularidade desse tratamento, razão pela qual a redução da jornada não poderia vir acompanhada de corte salarial.

Fundamento jurídico da decisão

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O relator aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de horário. Embora a empregada seja celetista e não servidora pública, o Tribunal entendeu que a ausência de regra específica na CLT não impede o uso da analogia para suprir a lacuna normativa.

Para o colegiado, a situação exige uma resposta compatível com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. O raciocínio adotado foi o de que situações equivalentes devem receber tratamento equivalente, sobretudo quando a finalidade da norma é assegurar cuidado e apoio a pessoas em condição de maior vulnerabilidade.

Base constitucional e internacional

A decisão também se apoiou na Constituição Federal, especialmente no artigo 227, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar proteção integral às crianças e aos adolescentes. No caso das pessoas com deficiência, o texto constitucional reforça a necessidade de programas e medidas de atendimento especializado.

Além disso, o acórdão mencionou normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção nº 159 da OIT, que reforçam a obrigação de promover condições adequadas de desenvolvimento, inclusão e respeito à dignidade das pessoas com deficiência.

A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, também foi lembrada no julgamento. Ela reconhece expressamente o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, o que fortalece a conclusão de que a proteção jurídica deve abranger não apenas a criança, mas também a adaptação das condições de trabalho do responsável.

Por que a presença da mãe foi considerada essencial

Um dos pontos mais sensíveis da decisão foi a constatação de que o cuidado com a criança com TEA demanda tempo, presença e disponibilidade dos genitores. O tribunal destacou que a mãe não está apenas buscando comodidade, mas sim condições reais para acompanhar a rotina terapêutica do filho, que inclui diferentes profissionais e intervenções multidisciplinares.

A redução da jornada, nesse contexto, foi tratada como uma medida de proteção à saúde e ao desenvolvimento da criança, e não como benefício pessoal desvinculado da realidade familiar. O entendimento é de que a adaptação da rotina laboral da mãe contribui diretamente para a efetividade do tratamento e para o bem-estar do menor.

Jurisprudência do TST

O TRT-MG também observou que há jurisprudência crescente do Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes, reconhecendo a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho para pais e mães de crianças com deficiência, inclusive autistas. Esse movimento jurisprudencial reforça que o Direito do Trabalho vem absorvendo, com maior frequência, a lógica da proteção familiar e da inclusão.

Em decisões recentes, o TST tem admitido soluções que conciliam a prestação de serviço com a necessidade concreta de cuidado com dependentes com deficiência. Isso mostra que a análise não é puramente formal; ela leva em conta a realidade social da família e a função protetiva do Direito do Trabalho.

A importância do Abril Azul

O caso também ganha destaque porque ocorre em meio à campanha Abril Azul, dedicada à conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista. O período reforça a discussão sobre inclusão, respeito às diferenças e garantia de direitos para pessoas com TEA e suas famílias.

Mais do que uma campanha de visibilidade, o Abril Azul chama atenção para a necessidade de soluções concretas. Decisões como a do TRT-MG mostram que a proteção jurídica pode e deve dialogar com a realidade das famílias que convivem diariamente com os desafios do autismo.

Conclusão

A decisão do TRT de Minas confirma que a redução de jornada sem redução salarial pode ser um instrumento legítimo de proteção à criança com TEA e de apoio à família. Ao manter a sentença favorável à empregada dos Correios, o tribunal reafirmou que a ausência de previsão expressa na CLT não impede a adoção de solução jurídica baseada na analogia, na Constituição e na legislação de proteção à pessoa com deficiência.

O caso reforça que o Direito do Trabalho não pode se afastar da realidade concreta de quem precisa conciliar emprego e cuidado contínuo com filhos que exigem acompanhamento especial. Em situações assim, a adaptação da jornada se torna uma medida de justiça e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).