Contexto do julgamento e alcance da decisão
Em 17 de abril de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento de um incidente de recursos repetitivos relacionado ao adicional de periculosidade devido a trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades em vias públicas.
A controvérsia girava em torno da necessidade, ou não, de uma regulamentação específica do Poder Executivo para que o adicional fosse devido aos motociclistas, especialmente após decisões judiciais que haviam limitado a aplicação de portarias do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Com a definição da tese no Tema 101, o entendimento passa a ser obrigatório para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, orientando o julgamento de milhares de processos em curso que discutem o mesmo ponto jurídico.
Base legal: artigo 193 da CLT e Lei 12.997/2014
O artigo 193 da CLT prevê o adicional de periculosidade para atividades consideradas perigosas, originalmente condicionando a caracterização dessas atividades à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em 2014, a Lei 12.997 acrescentou o parágrafo 4º ao dispositivo, incluindo expressamente o trabalho em motocicleta em vias públicas como atividade perigosa, sem alterar o núcleo da proteção já conferida aos demais trabalhadores expostos a riscos acentuados.
Após a edição de portaria que inseriu a atividade de motociclista na NR-16 e sua posterior suspensão parcial por decisão da Justiça Federal em relação a determinados setores econômicos, multiplicaram-se as discussões sobre até que ponto o texto legal seria autoaplicável ou dependeria de nova regulamentação administrativa.
Motocicleta como atividade de risco acentuado
No voto vencedor, o relator destacou que a inclusão da atividade em motocicleta na CLT foi uma resposta legislativa à constatação de que esse tipo de deslocamento expõe o trabalhador a risco significativamente maior de acidentes de trânsito, em comparação com outros meios de transporte.
A avaliação do colegiado foi de que se trata de um risco qualitativo e permanente, presente no uso cotidiano da motocicleta para fins de trabalho, não apenas em situações excepcionais ou episódicas.
Também foi ressaltado que, nesse contexto, o risco não é plenamente neutralizável por medidas de proteção fornecidas pelo empregador, como EPIs ou treinamentos, uma vez que o trabalhador continua sujeito ao tráfego, às condições de via e ao comportamento de terceiros.
Normas regulamentadoras como complemento à lei
Ao mesmo tempo em que reconheceu o caráter autoaplicável do art. 193, § 4º, da CLT, o Pleno do TST esclareceu que normas regulamentadoras continuam tendo papel importante para detalhar hipóteses de exceção em que o adicional não é devido.
Foi citada, nesse sentido, a Portaria 2.021/2025, que estabelece diretrizes gerais para afastar o enquadramento como perigosa em situações específicas, como o uso meramente eventual da motocicleta, o deslocamento em tempo extremamente reduzido ou a utilização restrita a áreas privadas ou de circulação muito limitada.
Essas normas, segundo o entendimento firmado, não criam o direito ao adicional, mas delimitam tecnicamente cenários em que a atividade não apresenta o grau de risco que justifica o pagamento da parcela.
Tese jurídica fixada pelo TST
A tese repetitiva aprovada pelo Pleno consolidou quatro pontos centrais sobre o adicional de periculosidade para motociclistas.
Em primeiro lugar, firmou-se que o art. 193, § 4º, da CLT tem aplicação imediata, assegurando o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de nova regulamentação.
Em segundo lugar, estabeleceu-se que eventuais exceções ao enquadramento como atividade perigosa devem estar previamente previstas em norma regulamentadora e ser comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, em consonância com o artigo 195 da CLT e com a NR-16.
O terceiro ponto define que o enquadramento do empregador em alguma das hipóteses de exceção não produz efeitos retroativos, não autorizando a devolução de valores de adicional de periculosidade pagos no passado ao trabalhador.
Por fim, ficou consignado que, em juízo, cabe à parte que alega estar enquadrada em situação excepcional demonstrar essa condição, observando-se, ao mesmo tempo, a irretroatividade do enquadramento e a impossibilidade de restituição de parcelas já quitadas durante a relação de emprego.
Ministros divergentes e visão restritiva
Uma parcela dos ministros apresentou entendimento divergente, defendendo que o direito ao adicional estaria condicionado à regulamentação prévia da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Essa corrente interpretava a remissão à regulamentação contida no artigo 193 como requisito indispensável para a eficácia do parágrafo que incluiu o trabalho em motocicleta como atividade perigosa, o que, na prática, limitaria a incidência da parcela em determinados períodos ou setores.
Apesar da divergência, prevaleceu a leitura mais ampla do texto legal, com ênfase na proteção do trabalhador exposto ao risco acentuado de acidentes de trânsito.
Impactos práticos para empresas e profissionais
Para empresas que utilizam motociclistas de forma habitual — como serviços de entrega, motofrete, mototaxi, assistência técnica e cobrança externa — a decisão do TST reforça a necessidade de cálculo e pagamento do adicional de periculosidade sempre que o uso da motocicleta nas vias públicas fizer parte da rotina de trabalho.
Na gestão de riscos e custos trabalhistas, torna-se indispensável mapear quais funções envolvem deslocamentos frequentes em vias públicas, diferenciando-as de situações verdadeiramente eventuais ou residuais, que podem ser objeto de laudos e análises específicas à luz da Portaria 2.021/2025 e das NRs.
Para advogados e profissionais de RH, a tese repetitiva oferece um parâmetro consolidado para negociação de acordos, revisão de políticas internas e avaliação de contingências, reduzindo a insegurança jurídica e a dispersão de entendimentos entre varas e tribunais regionais.
Prova pericial e gestão de exceções
Do ponto de vista processual, a decisão aumenta a relevância dos laudos técnicos produzidos por médicos do trabalho e engenheiros de segurança para demonstrar, caso a caso, o enquadramento ou não nas hipóteses excepcionais de não pagamento do adicional.
Empregadores que pretendam sustentar a inexistência de periculosidade em determinadas funções que utilizam motocicleta deverão investir em registros detalhados de rotas, tempos de exposição e condições de deslocamento, bem como em laudos consistentes, capazes de resistir ao escrutínio judicial.
Do outro lado, trabalhadores e sindicatos passam a ter um referencial claro para pleitear o adicional quando o uso da motocicleta em vias públicas fizer parte do núcleo da prestação de serviços, sem depender de novas portarias para reconhecimento do direito.
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Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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