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- Justiça manteve a dispensa por justa causa de empregado acusado de vender canetas emagrecedoras no ambiente de trabalho;
- Foram encontradas ampolas do medicamento no armário do trabalhador e na geladeira utilizada pelos funcionários;
- O magistrado considerou que a conduta expôs a empresa a riscos sanitários e administrativos;
- O pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais foi rejeitado;
- A sentença determinou o envio de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa para apuração dos fatos;
- A decisão foi proferida no âmbito do programa Ajude 4.0 e ainda cabe recurso.
A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado acusado de comercializar medicamentos à base de tirzepatida, conhecidas como canetas emagrecedoras, dentro da empresa onde trabalhava. Além de manter a penalidade, a sentença determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para investigação dos fatos.
A decisão foi proferida pelo juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, no âmbito do programa Ajude 4.0, e reconheceu que a conduta do trabalhador representou quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.
Empregado negou comercialização dos medicamentos
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que transportava as ampolas apenas para entregar parte delas a uma colega e para consumo próprio. Segundo sua versão, não houve venda dos medicamentos nem obtenção de qualquer vantagem financeira.
O trabalhador também alegou que sofreu dupla punição pelo mesmo episódio, sustentando que teria recebido uma advertência verbal antes da aplicação da justa causa.
Empresa apontou venda de medicamento controlado
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A empresa informou que instaurou procedimento interno após suspeitas de comercialização de medicamentos de uso controlado em suas dependências.
Durante a apuração, foram localizadas quatro ampolas no armário do empregado e outras duas na geladeira utilizada pelos colaboradores. A empregadora afirmou ainda que, durante a sindicância, o próprio trabalhador admitiu ter realizado vendas do produto e esclareceu que não houve advertência anterior, mas apenas uma etapa de investigação antes da decisão final.
Provas confirmaram a falta grave
Ao analisar os documentos e os depoimentos produzidos no processo, o magistrado concluiu que a versão apresentada pelo empregado não foi suficiente para afastar a prática da conduta imputada.
A sentença destaca que o trabalhador reconheceu ter recebido R$ 700 pela venda de duas ampolas do medicamento a uma colega, além de apresentar explicações divergentes sobre a finalidade das demais unidades encontradas em seu poder.
Riscos à empresa justificaram a justa causa
Na decisão, o juiz entendeu que a simples presença de medicamentos de comercialização controlada nas dependências da empresa, especialmente armazenados na geladeira utilizada pelos funcionários, já era suficiente para expor a empregadora a riscos sanitários e administrativos.
Diante da gravidade da conduta, a sentença concluiu que não era necessária a aplicação de penalidades disciplinares gradativas antes da dispensa, sendo legítima a rescisão imediata por justa causa.
Pedido de indenização também foi rejeitado
Além de manter a dispensa motivada, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador, entendendo que a empresa agiu dentro dos limites legais ao aplicar a penalidade após a apuração dos fatos.
Caso será encaminhado à Polícia Federal e à Anvisa
A sentença também determinou o envio de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa para que sejam investigadas possíveis irregularidades relacionadas à entrada do medicamento no país sem declaração à autoridade aduaneira e à comercialização de produto sujeito a controle sanitário.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso pelas partes.
Fonte
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Processo: número não informado.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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