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- TST afastou a prescrição em ação de filho que teve a paternidade reconhecida após a morte do pai;
- O trabalhador faleceu em acidente de trabalho antes do nascimento do filho;
- A filiação foi reconhecida judicialmente somente em 2014;
- A 7ª Turma entendeu que o direito de ação surgiu com o reconhecimento da paternidade;
- O processo retornará à Vara do Trabalho para análise do pedido de indenização;
- A decisão reforça que a prescrição começa quando o direito pode ser efetivamente exercido.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um filho que teve a paternidade reconhecida apenas após a morte do pai pode pleitear indenização decorrente de acidente de trabalho. Para o colegiado, o prazo prescricional somente começa a contar quando o titular do direito reúne as condições legais para exercer a pretensão judicial.
Com esse entendimento, a Turma afastou a prescrição reconhecida pelas instâncias anteriores e determinou o prosseguimento da ação para análise do pedido de reparação.
Trabalhador morreu antes do nascimento do filho
O caso teve origem em um acidente de trabalho ocorrido em outubro de 1989, quando o empregado caiu de aproximadamente dez metros de altura durante a troca do telhado de um imóvel.
O filho nasceu em janeiro de 1990, alguns meses após o falecimento do trabalhador. Segundo os autos, seus pais mantinham união estável, porém a paternidade somente foi reconhecida judicialmente em 2014.
Após o reconhecimento da filiação, o jovem ajuizou ação buscando participar da indenização pela morte do pai, benefício que já havia sido concedido anteriormente à mãe e à irmã em outro processo.
Instâncias anteriores reconheceram a prescrição
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O juízo de primeiro grau concluiu que a pretensão estava prescrita, aplicando o prazo de três anos previsto para ações de natureza civil. Na avaliação da sentença, esse prazo teria começado quando o autor completou 16 anos e já possuía conhecimento sobre sua origem biológica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve esse entendimento, considerando que a decisão judicial apenas confirmou uma situação que já era conhecida pelo autor.
TST entendeu que o direito surgiu com a filiação reconhecida
Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para pedidos de indenização formulados por herdeiros, em regra, começa na data do óbito.
Entretanto, o relator observou que essa regra não pode ser aplicada de forma automática quando o titular do direito ainda não possui legitimidade para propor a ação. No caso concreto, somente após o reconhecimento judicial da paternidade o autor passou a ter a condição jurídica necessária para buscar a reparação.
Dessa forma, o colegiado concluiu que a contagem da prescrição deveria iniciar apenas em 2014, quando houve a confirmação judicial da filiação.
Processo voltará para julgamento do mérito
Com o afastamento da prescrição, a Sétima Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja analisado o pedido de indenização decorrente da morte do trabalhador.
A decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o ministro Agra Belmonte, que entendia não ser cabível o conhecimento do recurso.
Decisão reforça acesso à reparação pelos herdeiros
O julgamento reafirma o entendimento de que o exercício do direito de ação depende da existência de legitimidade jurídica. Assim, quando a condição de herdeiro depende de reconhecimento judicial, a prescrição somente passa a correr após a confirmação da filiação.
O posicionamento busca assegurar que pessoas que somente posteriormente obtêm o reconhecimento legal de seus direitos não sejam impedidas de buscar reparação por fatos anteriores.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-10770-67.2015.5.15.0007.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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