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- A demissão por acordo foi criada pela Reforma Trabalhista e está prevista no artigo 484-A da CLT;
- Empregado e empregador precisam concordar livremente com a rescisão do contrato;
- O trabalhador recebe parte da multa do FGTS e pode sacar até 80% do saldo disponível;
- Não há direito ao seguro-desemprego nessa modalidade de desligamento;
- O acordo deve ser formalizado por escrito e respeitar os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias;
- Quando utilizada corretamente, a modalidade reduz conflitos e proporciona uma rescisão mais equilibrada.
A demissão por acordo é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a Reforma Trabalhista de 2017. Regulamentada pelo artigo 484-A, ela permite que empregado e empregador encerrem o vínculo empregatício de forma consensual, com direitos e obrigações definidos pela legislação.
Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, muitos trabalhadores que desejavam deixar o emprego acabavam recorrendo a acordos informais para conseguir sacar o FGTS, prática considerada irregular. Com a criação da rescisão consensual, a legislação passou a oferecer uma alternativa legal para situações em que ambas as partes concordam com o término da relação de trabalho.
O que é a demissão por acordo?
A demissão por acordo ocorre quando empregado e empregador decidem, em comum consenso, encerrar o contrato de trabalho. Diferentemente da dispensa sem justa causa ou do pedido de demissão, essa modalidade distribui parte das obrigações e dos direitos entre as duas partes.
O objetivo da norma é permitir uma saída menos onerosa para a empresa e, ao mesmo tempo, preservar parte dos direitos do trabalhador, evitando conflitos e reduzindo a possibilidade de disputas judiciais.
O que diz o artigo 484-A da CLT?
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O artigo 484-A da CLT estabelece que a extinção do contrato por acordo deve ocorrer de forma voluntária, sem qualquer tipo de pressão ou coação. Além disso, define quais verbas rescisórias serão pagas e quais direitos permanecem limitados.
A modalidade somente é válida quando há manifestação livre de vontade das duas partes. Caso empregado ou empregador não concordem com o acordo, permanecem aplicáveis as demais formas de desligamento previstas na legislação trabalhista.
Quais verbas o trabalhador recebe?
Na demissão por acordo, o empregado mantém o direito ao recebimento das verbas rescisórias básicas, além de parte dos valores normalmente pagos em uma dispensa sem justa causa.
Entre os direitos garantidos estão:
- saldo de salário referente aos dias trabalhados;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, quando existentes, acrescidas do terço constitucional;
- férias proporcionais com adicional de um terço;
- metade do aviso-prévio indenizado ou cumprimento de metade do período, quando trabalhado;
- multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
- saque de até 80% dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
Por outro lado, a legislação determina que o trabalhador não terá direito ao benefício do seguro-desemprego nessa modalidade de rescisão.
Quais são as vantagens para o empregado?
Para o trabalhador, a principal vantagem é não perder totalmente os direitos relacionados ao FGTS, como ocorreria em um pedido de demissão convencional. Além disso, a negociação costuma proporcionar uma saída mais organizada e menos desgastante.
Também há maior previsibilidade quanto aos valores rescisórios, permitindo melhor planejamento financeiro para a transição entre empregos ou para o início de novos projetos profissionais.
Benefícios para a empresa
Do ponto de vista do empregador, a demissão por acordo representa redução dos custos da rescisão, uma vez que a multa do FGTS e o aviso-prévio indenizado são pagos apenas pela metade.
Outro benefício importante é a possibilidade de encerrar o contrato de forma amigável, preservando o relacionamento entre empresa e empregado e diminuindo o risco de futuras reclamações trabalhistas motivadas por desligamentos conflituosos.
Como formalizar a demissão por acordo?
Embora seja uma modalidade relativamente simples, alguns cuidados são indispensáveis para garantir sua validade jurídica.
O acordo deve ser formalizado por escrito, especificando todas as verbas rescisórias e demonstrando que ambas as partes concordaram espontaneamente com o encerramento do contrato.
Além disso, o empregador deve cumprir o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, que atualmente é de até dez dias contados do término do contrato de trabalho.
Cuidados para evitar problemas futuros
A rescisão consensual não pode ser utilizada para mascarar uma dispensa sem justa causa nem para pressionar o trabalhador a abrir mão de direitos. Caso fique comprovado que houve coação, fraude ou qualquer irregularidade, o acordo poderá ser anulado pela Justiça do Trabalho.
Nessas situações, a empresa poderá ser condenada ao pagamento integral das verbas devidas em uma dispensa sem justa causa, além de outras consequências previstas na legislação.
Quando a demissão por acordo é recomendada?
Essa modalidade costuma ser indicada quando empregado e empregador reconhecem que o vínculo de trabalho já não atende aos interesses de ambos, mas desejam encerrar a relação de forma respeitosa e dentro da legalidade.
Também pode ser uma alternativa interessante para trabalhadores que já possuem uma nova oportunidade profissional ou pretendem iniciar um negócio próprio, permitindo acesso parcial aos recursos do FGTS sem recorrer a práticas irregulares.
Modalidade trouxe mais segurança jurídica
A inclusão da demissão por acordo na Reforma Trabalhista representou um avanço ao reconhecer uma situação que já ocorria informalmente em muitas relações de trabalho. Ao estabelecer regras claras, a legislação conferiu maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores.
Quando realizada de forma transparente, respeitando os direitos previstos no artigo 484-A da CLT, a rescisão por acordo pode ser uma solução equilibrada, reduzindo custos, evitando conflitos e proporcionando uma transição mais tranquila para ambas as partes.
Base legal
A demissão por acordo está disciplinada no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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