Resumo rápido
  • MTE divulgou novas orientações sobre o uso de verbas rescisórias como garantia no Crédito do Trabalhador;
  • Regras passam a valer a partir de 23 de julho de 2026;
  • Empregadores só poderão realizar descontos se houver informações enviadas previamente pela instituição consignatária;
  • O banco deverá informar o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias dado como garantia;
  • Na ausência dessas informações, o empregador não poderá efetuar retenções ou repasses;
  • A responsabilidade pelo envio dos dados é exclusiva das instituições financeiras.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou novas orientações aos empregadores sobre o funcionamento das garantias vinculadas ao programa Crédito do Trabalhador, especialmente nos casos em que o trabalhador oferece parte das verbas rescisórias como garantia para operações de crédito consignado.

As regras passam a ser aplicadas a partir de 23 de julho de 2026 e estabelecem critérios para que os empregadores possam realizar eventuais descontos sobre valores devidos na rescisão contratual.

Desconto em verbas rescisórias depende de informações do banco

Conforme o comunicado divulgado pelo MTE, o desconto de valores relacionados à garantia de operações de crédito consignado somente poderá ocorrer quando a instituição consignatária disponibilizar previamente os dados necessários para cálculo da retenção.

Entre as informações obrigatórias estão:

  • o saldo devedor atualizado da operação de crédito;
  • o percentual das verbas rescisórias oferecido pelo trabalhador como garantia no momento da contratação.

Esses dados são indispensáveis para que o empregador consiga identificar corretamente o valor que poderá ser descontado no momento do desligamento.

Ausência de informações impede retenção pelo empregador

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O MTE esclareceu que, caso qualquer uma das informações obrigatórias não esteja disponível na data do desligamento, o desconto sobre as verbas rescisórias não poderá ser realizado.

Nessa situação, o empregador não deverá efetuar retenção, recolhimento ou repasse relacionado à garantia da operação de crédito, pois não haverá elementos suficientes para definir o valor autorizado para desconto.

A orientação busca evitar que empresas sejam responsabilizadas por cálculos ou procedimentos que dependem exclusivamente de informações fornecidas pelas instituições financeiras.

Responsabilidade pelo envio dos dados é das instituições consignatárias

Segundo o MTE, cabe exclusivamente às instituições consignatárias informar o saldo devedor atualizado das operações de crédito vigentes.

A obrigação está prevista no § 7º do artigo 25-A da Portaria MTE nº 435/2025, que atribui aos bancos e demais instituições responsáveis pelo crédito consignado o dever de encaminhar os dados necessários para a escrituração dos descontos em folha de pagamento e, quando aplicável, nas verbas rescisórias.

As instituições financeiras já foram comunicadas formalmente sobre essa responsabilidade e devem garantir o envio correto e dentro do prazo das informações.

Empregadores ficam isentos em caso de omissão do banco

O comunicado reforça que o trabalhador não possui responsabilidade solidária pelo fornecimento dessas informações. Da mesma forma, os gestores de sistemas de folha de pagamento e os empregadores não serão responsabilizados pela ausência de dados que deveriam ter sido encaminhados pelas instituições consignatárias.

Assim, quando houver falha no envio das informações necessárias, a empresa estará dispensada de realizar procedimentos de retenção e recolhimento relacionados à garantia do empréstimo consignado.

Regras impactam processos de desligamento

Na prática, a orientação do MTE estabelece um procedimento mais claro para os empregadores durante os desligamentos de trabalhadores que possuem contratos de crédito consignado vinculados ao programa Crédito do Trabalhador.

Antes de realizar qualquer desconto em verbas rescisórias, a empresa deverá verificar se recebeu as informações oficiais da instituição consignatária, incluindo o saldo atualizado da dívida e o percentual de garantia autorizado pelo trabalhador.

A medida busca garantir segurança jurídica aos empregadores e evitar descontos indevidos ou realizados sem base documental suficiente.

Fonte e regulamentação

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O comunicado oficial pode ser consultado no documento publicado pelo órgão:

Orientações adicionais sobre a funcionalidade de garantias no Crédito do Trabalhador.

Normas relacionadas:

  • Art. 3º da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026;
  • Art. 25-A da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025;
  • Manual do Empregador – Crédito do Trabalhador – versão 2.1.