- Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012 — 7ª Turma do TST.
- A EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda. (Mossoró/RN) não apresentou os cartões de ponto e foi condenada a pagar horas extras.
- O TST definiu que o limite de empregados do art. 74 da CLT é calculado pela empresa como um todo, não por filial ou unidade.
- Aplicada a Súmula 338 do TST: ausência dos registros gera presunção de veracidade da jornada informada pelo trabalhador.
A questão jurídica central: estabelecimento é filial ou empresa?
O processo RR-604-85.2018.5.21.0012, julgado pela Sétima Turma do TST, colocou em debate uma questão simples na formulação, mas de grande impacto prático: para fins da obrigação de manter registro de jornada, o número de empregados estabelecido no art. 74 da CLT deve considerar apenas os trabalhadores de cada filial individualmente ou o total de empregados de toda a empresa?
A EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda., de Mossoró (RN), sustentou que cada unidade de trabalho possuía menos de 10 empregados — o piso legal vigente até 2018, período dos fatos —, portanto estaria dispensada de manter controles de frequência. O TRT-21 acolheu esse argumento. O TST o rejeitou.
A interpretação do TST: "estabelecimento" significa empresa
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O relator, ministro Agra Belmonte, centralizou a análise na palavra "estabelecimento" do art. 74 da CLT. A empresa defendia que o termo significaria cada unidade física (filial, escritório, fábrica). O ministro discordou.
Para o relator, "estabelecimento" deve ser interpretado como a unidade econômica que dirige a prestação dos serviços — conceito que aponta para a empresa como ente jurídico único, independentemente do número de locais onde opera. Essa leitura impede que grupos empresariais pulverizem artificialmente o quadro de pessoal entre filiais para escapar da obrigação de registrar a jornada.
A Súmula 338 e a presunção de veracidade da jornada
Estabelecido que a EBS estava obrigada a manter registros de ponto (por contar com mais de 10 empregados no total), a ausência injustificada dos cartões ativou a Súmula 338 do TST:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
Com a ausência dos registros e sem qualquer justificativa, o TST aceitou como verdadeira a jornada declarada pelo auxiliar de escritório (7h às 19h), correspondente a 53,5 horas extras mensais. O ministro Evandro Valadão ficou vencido.
Reflexos na condenação
A jornada reconhecida serve de base para o cálculo de todas as verbas afetadas pela extensão do tempo de trabalho:
- adicional de horas extras (mínimo 50% sobre a hora normal — art. 7º, XVI, da CF/88);
- reflexos no 13º salário;
- reflexos nas férias e no terço constitucional;
- reflexos no FGTS e na multa rescisória de 40%.
Impacto para empresas com múltiplas unidades
O entendimento consolidado é que o número de empregados relevante para o art. 74 da CLT é o total de vínculos ativos da empresa, independentemente da distribuição geográfica. Grupos econômicos que atinjam o patamar legal — atualmente 20 empregados, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — devem manter controles de frequência em todas as suas unidades.
Boas práticas de controle de jornada para empresas multipresentes
- Adotar sistema centralizado de registro de ponto que abranja todas as unidades, com integração de dados ao eSocial.
- Verificar o número total de empregados consolidados periodicamente e ajustar as práticas de controle conforme o crescimento do quadro.
- Implementar política interna clara sobre horas extras, incluindo aprovação prévia por escrito para funções com maior risco de jornada elastecida.
- Consultar advogado trabalhista ao promover mudanças na estrutura societária (incorporações, abertura de filiais, terceirizações) para reavaliação das obrigações de registro.
Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012 — 7ª Turma do TST.
⚠️ Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise jurídica individual. Para decisões concretas, consulte sempre um profissional habilitado.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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