Resumo rápido:
  • A Portaria MTE nº 1.419/2024 tornou obrigatória a inclusão dos Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) no PGR de toda empresa CLT
  • A fiscalização passa a ter caráter plenamente punitivo a partir de 26 de maio de 2026, por força da Portaria MTE nº 765/2025
  • O artigo apresenta 10 passos técnicos — do diagnóstico ao monitoramento contínuo — com base nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2, 1.5.5.1 e 1.5.5.2.1 da NR-1
  • Modelos Word gratuitos disponíveis para download ao final: Seção de Riscos Psicossociais para o PGR e Laudo Técnico de Avaliação de FRPRT

A Portaria MTE nº 1.419/2024 inseriu os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) no rol de riscos que devem compor obrigatoriamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Portaria MTE nº 765/2025 fixou em 26 de maio de 2026 o prazo definitivo de vigência — e, consequentemente, o início da fiscalização com caráter plenamente punitivo. Para o médico do trabalho, o técnico de segurança do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho, o prazo não admite procrastinação: o PGR existente precisa ser ampliado para contemplar uma categoria de risco cuja natureza é essencialmente relacional e organizacional.

O que são os FRPRT e o que mudou no PGR

O Anexo II da NR-1, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, define os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho como aspectos da organização do trabalho, do ambiente social e físico, e das interações humanas que têm potencial de causar danos à saúde física e mental dos trabalhadores. Na prática, abrangem sobrecarga de trabalho, metas com impossibilidade objetiva de cumprimento, assédio moral ou sexual, ausência de autonomia, desequilíbrio entre esforço e recompensa, isolamento, violência de clientes e insegurança quanto à continuidade do emprego.

O item 1.5.3.1.4 da NR-1 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger "os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho". O item 1.5.3.2.1 reforça que a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17 (Ergonomia), da qual os FRPRT são subcategoria dos fatores organizacionais. Não há exceção por porte ou setor: toda empresa com empregados CLT está obrigada.

Do ponto de vista jurídico, o PGR é simultaneamente instrumento de gestão e documento de valor probatório. Um PGR que omita os FRPRT funciona como prova de negligência do empregador em eventual reclamação trabalhista por doença ocupacional de natureza psíquica — invertendo o ônus probatório em seu desfavor. Segundo dados do Ministério da Previdência Social, o Brasil registrou 472.328 afastamentos por transtornos mentais em 2024, crescimento de 68% em relação ao ano anterior. O Ministério Público do Trabalho já considera os fatores psicossociais em investigações e ações civis públicas, independentemente do cronograma de maio de 2026.

Quem elabora a avaliação dos FRPRT

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A NR-1 não define profissão específica para a avaliação dos FRPRT — e essa omissão é técnica e intencional. O profissional responsável pelo PGR (engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou técnico de segurança do trabalho, conforme o porte e grau de risco da empresa) é competente para conduzir a avaliação, desde que utilize metodologias reconhecidas pela literatura científica. A Ficha Informativa da CNI e o Guia MTE 2024 convergem nesse ponto: não há exclusividade de categoria.

A boa prática — especialmente em empresas de grau de risco 3 e 4 ou com grande contingente de trabalhadores — orienta a composição de equipe multidisciplinar com profissionais de ergonomia organizacional e psicologia do trabalho. Isso não é requisito normativo, mas reduz a exposição jurídica e a contestação da qualidade técnica do laudo em eventual processo.

Passo 1 — Diagnóstico do PGR existente

Antes de qualquer intervenção, revise o PGR vigente para identificar o que já contempla e o que está ausente. Verifique se o inventário atual menciona fatores organizacionais — pressão, ritmo, jornada, relações hierárquicas — e se esses elementos foram avaliados apenas dentro da ergonomia (NR-17) sem formalização como FRPRT com probabilidade e severidade. Identifique o grau de risco do estabelecimento: empresas GR 3 e GR 4 são as primeiras no radar da Inspeção do Trabalho.

Passo 2 — Planejamento e escolha metodológica

A NR-1 não prescreve instrumento específico. Os mais utilizados são o COPSOQ-BR (Copenhagen Psychosocial Questionnaire, versão II, validado no Brasil) — que avalia carga de trabalho, autonomia, apoio social, exigências emocionais, recompensas, insegurança e saúde —, entrevistas estruturadas, grupos focais e análise de indicadores documentais (absenteísmo, afastamentos por CID F e Z, rotatividade, CAT com nexo psíquico). O plano deve definir setores avaliados, cronograma, mecanismo de anonimato e taxa mínima de resposta aceitável — recomenda-se ao menos 60%.

Passo 3 — Participação dos trabalhadores e da CIPA

O item 1.5.3.3 da NR-1 obriga a organização a adotar mecanismos de participação dos trabalhadores no GRO e de consulta sobre a percepção de riscos. Comunique formalmente os trabalhadores antes da aplicação do instrumento; garanta por escrito o anonimato e a ausência de consequências individuais; envolva a CIPA na validação dos resultados e registre em ata. A ausência desse processo, em eventual ação civil pública do MPT, configura descumprimento autônomo da norma.

Passo 4 — Identificação e caracterização dos perigos

Para cada perigo identificado, documente: descrição objetiva do fator (ex.: "jornada com extensão habitual superior a 10 horas diárias no setor de atendimento"); setor e grupo de trabalhadores expostos; e fonte ou origem (organização do trabalho, gestão, ambiente relacional). Exemplos práticos: metas com impossibilidade objetiva de cumprimento dentro da jornada legal; ausência de pausas em funções com alta demanda emocional; relações hierárquicas marcadas por humilhação; exposição a violência de clientes; insegurança decorrente de contratos temporários sucessivos.

Passo 5 — Avaliação de risco: probabilidade × severidade

O item 1.5.4.4.2 da NR-1 determina que o nível de risco seja determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade de sua ocorrência. Para os FRPRT, o item 1.5.4.4.5.3 especifica que a avaliação deve considerar "as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção". A matriz de risco utilizada para os demais agentes pode ser adaptada: a probabilidade considera frequência e intensidade de exposição; a severidade considera o potencial de dano, do comprometimento leve e reversível ao quadro incapacitante ou óbito por adoecimento. O resultado deve ser classificado em níveis (baixo, médio, alto, crítico) e registrado no inventário de riscos.

Passo 6 — Medidas de prevenção e controle

O item 1.5.5.1 da NR-1 determina que a organização adote medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, observando a hierarquia de controles. Para os FRPRT, as intervenções são predominantemente organizacionais e administrativas: revisão da política de metas com participação dos trabalhadores; pausas obrigatórias em funções com alta demanda emocional; capacitação de lideranças em gestão humanizada e prevenção de assédio; canal de denúncias confidencial (obrigatório para empresas com CIPA, nos termos da Lei nº 14.457/2022); protocolos de retorno ao trabalho após afastamento por transtorno mental; e programa de apoio psicológico ao empregado.

Passo 7 — Plano de Ação documentado

As medidas devem ser formalizadas em Plano de Ação nos termos do item 1.5.5.2.1 da NR-1, com indicação de: o quê (descrição da medida); por quê (risco justificador); quem (responsável); quando (prazo); onde (setor ou abrangência); como (método); e quanto custa quando aplicável. O modelo 5W2H atende plenamente esse requisito e é referência aceita pelos Auditores Fiscais do Trabalho. Inclua indicadores de eficácia para cada ação — sem indicador, a ação não é auditável.

Passo 8 — Integração com o PCMSO

O médico do trabalho tem papel central nesta etapa. O PCMSO deve ser revisado para prever o monitoramento da saúde mental dos trabalhadores expostos a FRPRT com avaliação de risco médio ou alto. Os exames periódicos passam a incluir triagem de saúde mental — o SRQ-20 (Self-Reporting Questionnaire) é validado para esse fim no contexto brasileiro. Triagem positiva indica entrevista aprofundada e, quando necessário, encaminhamento para psicólogo ou psiquiatra. O papel do médico do trabalho é de vigilância e encaminhamento, não de tratamento.

Passo 9 — Documentação formal e armazenamento

O PGR revisado deve ser formalizado com: identificação da empresa (razão social, CNPJ, endereço, grau de risco); data de elaboração ou revisão; identificação do responsável técnico (nome, registro profissional, função); e assinatura do responsável legal. Os registros devem ser mantidos por no mínimo 20 anos, conforme o item 1.5.6 da NR-1 — prazo que reflete a latência das doenças ocupacionais e a prescrição trabalhista.

Passo 10 — Revisão periódica e monitoramento contínuo

O item 1.5.4.4.6 da NR-1 determina revisão obrigatória a cada 2 anos ou sempre que ocorrer: modificações relevantes em tecnologias, processos ou organização do trabalho; inadequação ou ineficácia das medidas de prevenção; acidente ou doença com nexo psicossocial; ou mudança nos requisitos legais. Para os FRPRT, qualquer reestruturação organizacional relevante — fusões, mudanças de liderança, alterações de metas ou jornada — deve disparar revisão antecipada. Monitore continuamente: taxa de absenteísmo por CID F, número de afastamentos com nexo psíquico, denúncias no canal de escuta, rotatividade por setor e cumprimento do Plano de Ação.

Riscos jurídicos para quem não adequar o PGR

A omissão na gestão dos FRPRT gera pelo menos três categorias de exposição. No âmbito administrativo, a infração sujeita o empregador às multas do art. 201 da CLT, calculadas por trabalhador exposto — em empresas de médio porte, o montante pode facilmente superar R$ 100 mil. No âmbito trabalhista individual, o trabalhador que desenvolver doença ocupacional com nexo causal ao trabalho poderá pleitear indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e estabilidade provisória. No âmbito coletivo, o MPT já atua — com investigações baseadas na CF/88 (art. 7º, XXII), na CLT e nas NRs vigentes — independentemente do cronograma da Inspeção do Trabalho.

O PGR atualizado, ao contrário, funciona como prova de diligência: demonstra que a empresa identificou os riscos, avaliou sua gravidade, adotou medidas proporcionais e monitorou sua eficácia — o que pode afastar ou mitigar significativamente a responsabilidade civil em eventual processo.

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⚠ Os modelos têm caráter exclusivamente orientativo e exemplificativo. Os campos entre colchetes devem ser preenchidos com os dados reais de cada empresa e processo. O conteúdo não constitui assessoria jurídica e não substitui a análise técnica do profissional de SST responsável pelo caso concreto.