Fonte: unsplash
- TST reconheceu rescisão indireta do contrato de recepcionista de clínica em Goiânia (GO);
- A trabalhadora deixou de receber adicional de insalubridade de 20% a partir de julho de 2022;
- Perícia confirmou exposição a agentes biológicos durante atendimento relacionado a exames de tomografia;
- A Segunda Turma entendeu que o descumprimento contratual representou falta grave do empregador;
- A empregada terá direito às verbas equivalentes a uma dispensa sem justa causa;
- Decisão reforça entendimento do TST sobre obrigações trabalhistas não cumpridas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista que atuava em uma clínica de Goiânia (GO). A decisão considerou que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configurou falta grave do empregador e autorizou o encerramento do vínculo com pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.
A profissional trabalhava para o Cebrom - Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda. e para a Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., empresas responsáveis pela unidade de atendimento médico.
Adicional de insalubridade deixou de ser pago
A trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 para atuar na recepção de exames de tomografia. Na reclamação trabalhista ajuizada em março de 2023, afirmou que a empresa deixou de pagar o adicional de insalubridade, correspondente a 20% do salário, a partir de julho de 2022.
Além da retirada da parcela, a empregada alegou outros descumprimentos contratuais, sustentando que as irregularidades praticadas pela empresa tornaram inviável a continuidade da relação de emprego.
As empresas contestaram o pedido e argumentaram que não havia provas suficientes de conduta grave capaz de justificar a rescisão indireta. Também defenderam que o tempo entre a supressão do adicional e o ajuizamento da ação afastaria a possibilidade de reconhecimento da falta patronal.
Perícia confirmou exposição a agentes insalubres
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Durante o processo, foi realizada perícia técnica para avaliar as condições de trabalho da recepcionista. O laudo apontou que a clínica realizava exames de tomografia em pacientes com diagnóstico ou suspeita de covid-19.
O perito concluiu que a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos e tinha direito ao adicional de insalubridade de 20% durante todo o período contratual.
Com base na conclusão pericial, a primeira instância reconheceu que a manutenção do contrato diante do descumprimento das obrigações trabalhistas representaria uma situação de reiterado desrespeito aos direitos da empregada.
TRT havia afastado rescisão indireta
Inicialmente, o juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato e determinou que a clínica pagasse as mesmas parcelas devidas em uma demissão sem justa causa.
No entanto, ao analisar recurso apresentado pelas empresas, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) modificou a sentença e afastou a condenação relacionada ao reconhecimento da rescisão indireta.
Diante disso, a trabalhadora apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho buscando restabelecer a decisão inicial.
TST considera falta grave o descumprimento contratual
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, destacou que a jurisprudência do TST reconhece que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador pode caracterizar falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta.
Segundo a relatora, a ausência de pagamento de parcelas trabalhistas devidas, como o adicional de insalubridade, representa violação das obrigações assumidas pelo empregador e permite ao trabalhador romper o contrato sem perder os direitos decorrentes de uma dispensa imotivada.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Segunda Turma.
Empregada receberá verbas de dispensa sem justa causa
Com o reconhecimento da rescisão indireta, a recepcionista terá direito ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes às de uma demissão sem justa causa, incluindo os valores decorrentes do encerramento do vínculo por culpa do empregador.
A decisão reforça que o empregador deve cumprir integralmente as obrigações previstas na legislação trabalhista e no contrato de trabalho, especialmente quando relacionadas à saúde e segurança do trabalhador.
Entendimento reforça proteção ao trabalhador
O julgamento demonstra que a retirada indevida de direitos trabalhistas pode ultrapassar uma simples irregularidade e configurar motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato.
Ao reconhecer a falta grave da empresa, o TST reafirma que o empregado não precisa permanecer vinculado a um ambiente em que obrigações essenciais deixam de ser cumpridas pelo empregador.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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