A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma empresa do setor de estofados, situada em Carmo do Cajuru, ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais coletivos após reconhecer a prática de assédio eleitoral contra seus empregados. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do TRT-MG, que confirmou o entendimento de primeiro grau e destacou a gravidade da conduta ocorrida nas eleições de 2022.
O caso envolveu uma reunião realizada nas dependências da empresa, às vésperas do segundo turno eleitoral, com conteúdo político-partidário direcionado aos trabalhadores. De acordo com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, houve tentativa de influenciar o voto dos empregados em favor de determinado candidato à Presidência da República.
Como o caso começou
A controvérsia surgiu a partir de uma denúncia sobre um evento promovido na empresa no dia 19 de outubro de 2022. A reunião teria sido organizada para os funcionários e acabou assumindo caráter político, com participação de pessoas que expressavam apoio explícito a um candidato específico. Após a denúncia, servidores da Justiça Eleitoral estiveram no local e a situação passou a ser apurada pelo Ministério Público do Trabalho.
No curso da investigação, a empresa firmou um Termo de Ajuste de Conduta em 25 de outubro de 2022, comprometendo-se a não repetir práticas semelhantes e a observar obrigações de fazer e não fazer sob pena de multa. Apesar disso, o Ministério Público entendeu que a reparação pelos danos já causados deveria ser discutida judicialmente, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública.
Defesa apresentada
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Na defesa, a empresa negou ter praticado assédio eleitoral. Alegou que não houve pressão para voto em candidato específico e sustentou que apenas cedeu espaço para uma atividade pública organizada por terceiros. Também afirmou que, ao perceber a natureza política do encontro, teria encerrado o evento.
A empregadora ainda argumentou que investigações criminais ou eleitorais não teriam resultado em indiciamento, o que, em sua visão, enfraqueceria a acusação. O tribunal, porém, examinou o conjunto probatório sob a ótica trabalhista e concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para caracterizar a prática de assédio eleitoral.
O que a Justiça entendeu
Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, a reunião não tinha caráter neutro nem voltado apenas à conscientização política. Ao contrário, tratava-se de atividade com nítida orientação político-partidária, organizada em contexto capaz de influenciar a liberdade de escolha dos empregados.
O magistrado observou que a empresa sabia do conteúdo do encontro e, mesmo assim, permitiu sua realização durante o expediente. A existência de material de apoio e manifestações públicas favoráveis a um dos candidatos reforçou a conclusão de que a reunião tinha o objetivo de persuadir os trabalhadores a adotar determinada orientação de voto.
Embora não tenha sido comprovada ameaça direta ou punição individual aos empregados, a Justiça entendeu que a mera exposição dos trabalhadores a uma reunião com viés eleitoral já é suficiente para violar a liberdade de voto. A decisão ressaltou que o assédio eleitoral pode ocorrer de forma sutil, indireta e até disfarçada de evento institucional ou de esclarecimento político.
Liberdade de voto
O fundamento central da condenação foi a proteção da liberdade de voto como direito fundamental. A Justiça destacou que a conduta empresarial afetou não apenas os trabalhadores diretamente expostos à reunião, mas também um valor coletivo ligado ao processo democrático e ao pluralismo político.
Na sentença, foi afirmado que a prática viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o dever de não discriminação. Em contextos de subordinação, a pressão política dentro da empresa tem potencial para distorcer a livre manifestação da vontade do eleitor e, por isso, merece resposta firme do Judiciário.
Por que a multa foi fixada
Ao definir a indenização em R$ 400 mil, o magistrado considerou a repercussão do caso, o porte da empresa e a necessidade de que a condenação tivesse caráter não apenas reparatório, mas também pedagógico. A intenção foi sinalizar que práticas de assédio eleitoral não podem ser tratadas como simples excessos, porque atingem valores democráticos essenciais.
A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme previsto na legislação aplicável às ações civis públicas. Além da reparação financeira, a condenação reforça a obrigação de a empresa manter comportamento compatível com a neutralidade política no ambiente de trabalho.
Decisão confirmada em segundo grau
A sentença de primeira instância foi analisada pela Sétima Turma do TRT-MG, que decidiu de forma unânime manter a condenação. Com isso, a responsabilização da empresa foi confirmada no tribunal regional, e o caso seguiu para exame do Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista.
O desfecho do caso reforça a compreensão de que a liberdade política dos trabalhadores não pode ser condicionada pela autoridade econômica do empregador. Em períodos eleitorais, a empresa deve redobrar cautela para evitar qualquer conduta que possa ser entendida como coação, incentivo direcionado ou tentativa de manipular o voto.
Conclusão
A condenação em Carmo do Cajuru mostra que o assédio eleitoral é visto pela Justiça do Trabalho como violação grave, especialmente quando ocorre no ambiente profissional e atinge empregados em situação de subordinação. A empresa foi responsabilizada por um evento que ultrapassou a simples manifestação de opinião e passou a interferir na liberdade de escolha dos trabalhadores.
O caso serve de alerta para empregadores sobre a necessidade de preservar a neutralidade política no ambiente de trabalho e respeitar a autonomia do voto. Em matéria eleitoral, o vínculo de emprego não pode ser usado como instrumento de influência sobre a consciência política do trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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