Resumo rápido:
- A cota de aprendizes do art. 429 da CLT continua válida e obrigatória para empresas em geral, mas o TST reafirmou que condomínios residenciais não se equiparam a estabelecimentos empresariais para fins dessa exigência.
- O ponto decisivo não é apenas o número de empregados, mas a natureza jurídica da entidade e a ausência de atividade econômica com fins lucrativos.
- A decisão não elimina as demais obrigações trabalhistas do condomínio, apenas afasta a exigência específica da cota de aprendizagem.
- Empresas prestadoras de serviços (terceirizadas) dentro do condomínio continuam sujeitas à cota de forma integral.
- Condomínios comerciais, mistos ou com perfil econômico forte seguem com maior risco de aplicação da norma.
O assunto parece simples. Mas não é.
A cota de aprendizes é um tema que costuma gerar muita confusão e reação automática por parte de empregadores, administradoras de condomínios, síndicos e profissionais de RH. A primeira impressão é sempre a mesma: “se o condomínio tem mais de 20 ou 30 empregados em funções que demandam algum tipo de formação, então é obrigatório contratar aprendizes”. Essa lógica funciona perfeitamente bem para a grande maioria das empresas do mercado, mas não se aplica de forma automática a todas as realidades jurídicas.
Condomínios residenciais, embora contratem empregados, gerem folha de pagamento, recolham encargos sociais e estejam sujeitos a diversas obrigações trabalhistas, possuem natureza jurídica distinta. Eles não exploram atividade econômica com finalidade lucrativa. Foi exatamente esse entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou de forma clara ao afastar a obrigatoriedade da cota de aprendizes para um condomínio residencial localizado em Manaus.
Essa decisão é especialmente relevante no cenário atual, em que fiscalizações do Ministério do Trabalho e ações do Ministério Público do Trabalho têm aumentado significativamente sobre o tema da aprendizagem profissional.
O que diz a lei
📖 Leia também: Toyota é condenada por xenofobia contra líder baiano no trabalho
O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza devem empregar e matricular aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A redação da norma é ampla e utiliza a expressão “estabelecimentos de qualquer natureza”, o que em uma leitura isolada poderia sugerir aplicação praticamente universal.
O programa de aprendizagem profissional, considerado importante política pública de inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, foi atualizado pelo Decreto nº 11.479/2023, que alterou o Decreto nº 9.579/2018. As regras continuam vigentes, com fiscalização rigorosa especialmente em relação às empresas privadas que atuam no mercado.
Por que o condomínio residencial ficou de fora?
Embora o texto legal seja amplo, o TST vem adotando interpretação sistemática e teleológica da norma. Ou seja, analisa o sentido e a finalidade da lei. A cota de aprendizes foi concebida para atingir entidades que exerçam atividade econômica organizada com fins lucrativos — o que não é o caso do condomínio residencial.
O condomínio residencial existe para administrar interesses comuns dos condôminos. Sua atividade principal consiste em ratear despesas, manter a estrutura física do prédio, garantir segurança, limpeza e habitabilidade das áreas comuns. Não há exploração de mercado, não há lucro, não há venda de produtos ou serviços ao público externo. Por essa razão, os tribunais superiores entendem que ele não se enquadra como “estabelecimento empresarial” para fins de aplicação do art. 429 da CLT.
O caso julgado pelo TST
No processo analisado pela Sexta Turma do TST, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação exigindo a contratação de aprendizes em um condomínio residencial de Manaus que possuía 28 empregados. A sentença de primeiro grau havia acolhido integralmente o pedido, determinando a contratação de aprendizes e condenando o condomínio ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a sentença, afastando tanto a obrigação da cota quanto a condenação por dano moral. Ao chegar ao TST, o entendimento foi mantido. O relator destacou que a jurisprudência consolidada da Corte Superior afasta a aplicação do artigo 429 da CLT aos condomínios residenciais, exatamente pela ausência de atividade econômica própria.
O erro mais comum do empregador
Um dos erros mais frequentes cometidos por administradoras, departamentos de RH e contadores é pular diretamente para o cálculo da cota (5% a 15%) sem realizar antes a análise da natureza jurídica da entidade. Esse procedimento equivocado gera tanto contratações desnecessárias quanto defesas frágeis em processos judiciais ou fiscalizações.
Antes de calcular, é preciso enquadrar corretamente. Se o condomínio residencial não se sujeita à obrigação legal da cota de aprendizes, toda a discussão posterior sobre percentuais, funções e base de cálculo perde completamente o objeto.
Não é “liberação geral”
É fundamental destacar que a decisão do TST não representa uma liberação geral para qualquer tipo de condomínio. Condomínios comerciais, shopping centers, centros empresariais, hotéis-condomínio e estruturas mistas com forte viés econômico geralmente são considerados sujeitos à cota, pois possuem maior aproximação com a atividade empresarial.
Além disso, empresas prestadoras de serviços terceirizadas (responsáveis por portaria, limpeza, manutenção, jardinagem ou segurança) continuam plenamente obrigadas ao cumprimento da cota de aprendizes, independentemente de prestarem serviços dentro de um condomínio residencial.
Dano moral coletivo
Outro aspecto relevante da decisão foi o afastamento da condenação por dano moral coletivo. Uma vez reconhecido que não havia obrigação legal de contratar aprendizes, não havia mais base para a imposição de indenização coletiva. Esse ponto é particularmente importante, pois muitas ações envolvendo aprendizagem vêm acompanhadas de pedidos elevados de indenização por dano moral.
O que fazer na prática
Para reduzir riscos e fortalecer a posição do condomínio, é recomendável adotar as seguintes medidas:
- Mapear com precisão a natureza jurídica da entidade antes de qualquer análise sobre a cota;
- Diferenciar claramente o condomínio residencial de empresas prestadoras de serviços e administradoras de condomínios;
- Manter documentação robusta que comprove a finalidade não empresarial (convenção de condomínio, atas de assembleia, demonstrativos de rateio de despesas etc.);
- Responder a fiscalizações e ações judiciais com argumentação técnica e bem fundamentada;
- Evitar a aplicação automática de precedentes fora do contexto específico do caso;
- Realizar consultoria jurídica preventiva sempre que houver dúvida sobre enquadramento.
O que continua valendo
Afastada a cota de aprendizes, todas as demais obrigações trabalhistas permanecem integralmente aplicáveis. O condomínio residencial continua sendo empregador para fins de registro em carteira de trabalho, pagamento de salários, controle de jornada, concessão de férias, 13º salário, recolhimento de FGTS, observância das normas de saúde e segurança do trabalho, pagamento de verbas rescisórias e cumprimento de todas as regras da CLT.
Conclusão
A decisão da Sexta Turma do TST reforça um importante limite na aplicação do Direito do Trabalho: condomínios residenciais não se equiparam a empresas para fins da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT. O enquadramento jurídico correto da entidade deve sempre preceder qualquer cálculo ou exigência.
Para síndicos, administradoras de condomínios, profissionais de RH, contadores e advogados, a lição prática é clara e valiosa: antes de discutir percentuais, base de cálculo ou número de aprendizes, é indispensável verificar a natureza jurídica da entidade envolvida. Esse detalhe aparentemente teórico pode fazer grande diferença na prática, evitando autuações desnecessárias, ações judiciais e condenações indevidas.
Em um cenário de crescente judicialização das relações de trabalho, compreender essas nuances representa uma importante ferramenta de gestão de riscos trabalhistas para os condomínios residenciais em todo o país.
Fonte: TST – Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004
⚠️ Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individual. A aplicação ou não da cota de aprendizes depende da natureza da entidade, da atividade exercida, da estrutura de contratação e das particularidades do caso concreto.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.