- TST afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre empresa e taxistas;
- Motoristas atuavam como autônomos mediante contratos de locação de veículos;
- Corte entendeu que não havia subordinação jurídica nem onerosidade;
- Taxistas possuíam liberdade para definir horários e jornadas de trabalho;
- Empresa recebia apenas o valor das diárias pela locação dos veículos;
- Também foi anulada a condenação por danos morais coletivos.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa do Rio de Janeiro que disponibiliza táxis equipados com taxímetro para locação não está obrigada a contratar os motoristas como empregados. O colegiado concluiu que a atividade era desenvolvida por profissionais autônomos, sem a presença dos requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício.
MPT questionou contratos de locação
A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão sustentava que os contratos de locação utilizados pela empresa ocultavam uma verdadeira relação de emprego e alegava a existência de fraude trabalhista.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) acolheu a tese do MPT. Para a corte regional, o valor cobrado pelas diárias gerava dependência econômica dos motoristas em relação à empresa, circunstância que poderia levar à realização de jornadas excessivas.
TST identificou ausência de requisitos do vínculo
📖 Leia também: Toyota é condenada por xenofobia contra líder baiano no trabalho
Ao analisar o recurso da empresa, a Sétima Turma do TST reformou a decisão regional. O colegiado concluiu que não estavam configurados dois elementos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego: a subordinação jurídica e a onerosidade.
Segundo o entendimento adotado pelos ministros, os taxistas possuíam autonomia para organizar sua rotina de trabalho, podendo escolher livremente seus horários, a duração da jornada e a forma de execução das atividades, sem fiscalização ou controle direto da empresa locadora.
Remuneração era obtida diretamente nas corridas
O relator do caso, ministro Agra Belmonte, ressaltou que os motoristas recebiam sua remuneração exclusivamente por meio das corridas realizadas com passageiros. A empresa, por sua vez, limitava-se a receber o valor previamente estabelecido nos contratos de locação dos veículos.
Para a Turma, essa dinâmica demonstrava a inexistência de pagamento de salários pela empresa, afastando um dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.
Danos morais coletivos também foram afastados
Além de rejeitar o reconhecimento do vínculo de emprego, o TST excluiu a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Os ministros entenderam que eventual discussão sobre a legalidade ou abusividade dos valores cobrados a título de diária deve ser apreciada pela Justiça comum, por não se tratar de matéria inserida na competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida de forma unânime.
Fonte e processo
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-10847-79.2015.5.01.0035.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.