Resumo rápido
  • TST afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre empresa e taxistas;
  • Motoristas atuavam como autônomos mediante contratos de locação de veículos;
  • Corte entendeu que não havia subordinação jurídica nem onerosidade;
  • Taxistas possuíam liberdade para definir horários e jornadas de trabalho;
  • Empresa recebia apenas o valor das diárias pela locação dos veículos;
  • Também foi anulada a condenação por danos morais coletivos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa do Rio de Janeiro que disponibiliza táxis equipados com taxímetro para locação não está obrigada a contratar os motoristas como empregados. O colegiado concluiu que a atividade era desenvolvida por profissionais autônomos, sem a presença dos requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício.

MPT questionou contratos de locação

A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão sustentava que os contratos de locação utilizados pela empresa ocultavam uma verdadeira relação de emprego e alegava a existência de fraude trabalhista.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) acolheu a tese do MPT. Para a corte regional, o valor cobrado pelas diárias gerava dependência econômica dos motoristas em relação à empresa, circunstância que poderia levar à realização de jornadas excessivas.

TST identificou ausência de requisitos do vínculo

📖 Leia também: Toyota é condenada por xenofobia contra líder baiano no trabalho

Ao analisar o recurso da empresa, a Sétima Turma do TST reformou a decisão regional. O colegiado concluiu que não estavam configurados dois elementos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego: a subordinação jurídica e a onerosidade.

Segundo o entendimento adotado pelos ministros, os taxistas possuíam autonomia para organizar sua rotina de trabalho, podendo escolher livremente seus horários, a duração da jornada e a forma de execução das atividades, sem fiscalização ou controle direto da empresa locadora.

Remuneração era obtida diretamente nas corridas

O relator do caso, ministro Agra Belmonte, ressaltou que os motoristas recebiam sua remuneração exclusivamente por meio das corridas realizadas com passageiros. A empresa, por sua vez, limitava-se a receber o valor previamente estabelecido nos contratos de locação dos veículos.

Para a Turma, essa dinâmica demonstrava a inexistência de pagamento de salários pela empresa, afastando um dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.

Danos morais coletivos também foram afastados

Além de rejeitar o reconhecimento do vínculo de emprego, o TST excluiu a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Os ministros entenderam que eventual discussão sobre a legalidade ou abusividade dos valores cobrados a título de diária deve ser apreciada pela Justiça comum, por não se tratar de matéria inserida na competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida de forma unânime.

Fonte e processo

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RR-10847-79.2015.5.01.0035.