Resumo rápido
  • TST anulou a justa causa aplicada a motorista de ônibus do Rio de Janeiro;
  • Empregado desviou o itinerário da linha sem autorização prévia da empresa;
  • Alteração de rota foi identificada por meio de monitoramento via GPS;
  • Motorista alegou que a mudança ocorreu por orientação da autoridade de trânsito;
  • Segunda Turma considerou que a conduta foi um episódio isolado;
  • Colegiado concluiu que a punição máxima foi desproporcional ao fato.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a justa causa aplicada a um motorista da Real Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro, após concluir que o desvio de rota realizado pelo trabalhador não possuía gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.

Para o colegiado, a infração ocorreu de forma isolada e não demonstrou comportamento reiterado capaz de romper definitivamente a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

Empresa apontou alteração indevida de itinerário

De acordo com a empresa, o motorista atuava na linha Central/Alvorada e, em fevereiro de 2022, alterou o percurso previamente estabelecido sem autorização. A conduta teria resultado no descumprimento do itinerário previsto e deixado de atender parte dos passageiros que utilizavam o trajeto.

A empregadora sustentou que a irregularidade foi comprovada por registros de geolocalização obtidos por meio do sistema de GPS instalado no veículo.

Trabalhador alegou determinação do trânsito

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Na ação trabalhista, o motorista afirmou que prestava serviços à empresa desde 2015 e argumentou que a dispensa teve caráter retaliatório, em razão de um processo anterior no qual havia buscado a rescisão indireta do contrato.

Segundo seu relato, a mudança no itinerário ocorreu por orientação de agentes de trânsito, diante de um congestionamento registrado na região central da cidade naquele dia.

Apesar da justificativa apresentada, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que não havia comprovação suficiente da alegação e mantiveram a validade da justa causa.

TST considerou punição excessiva

Ao analisar o recurso do trabalhador, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, observou que o motorista realmente tinha o dever de cumprir o itinerário definido pela empresa. Contudo, destacou que a infração ocorreu apenas uma vez durante a relação de emprego.

Segundo a magistrada, não ficou demonstrado histórico de reincidência ou de comportamento inadequado capaz de justificar a aplicação imediata da mais severa penalidade trabalhista.

Graduação das penalidades não foi observada

A relatora ressaltou que a empresa deixou de observar critérios como a proporcionalidade e a gradação das sanções disciplinares. Para a Turma, antes da dispensa por justa causa, seria possível a adoção de medidas menos severas, como advertências ou suspensões.

Dessa forma, o colegiado concluiu que a alteração de percurso, embora irregular, não possuía gravidade suficiente para autorizar a ruptura contratual motivada.

Decisão reforça exigência de proporcionalidade

O entendimento reafirma a jurisprudência segundo a qual a justa causa deve ser aplicada apenas em situações de elevada gravidade ou quando houver reiteração de condutas incompatíveis com a continuidade da relação de emprego.

Nos casos em que a infração ocorre de maneira isolada, a Justiça do Trabalho costuma exigir que o empregador observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade antes de aplicar a penalidade máxima.

Fonte e processo

As informações foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031.