Resumo rápido
  • TST julgou dois habeas corpus sobre retenção de passaportes de devedores trabalhistas;
  • Em um caso, a apreensão foi considerada ilegal por falta de fundamentação específica;
  • No outro, a medida foi mantida diante de indícios de resistência ao pagamento da dívida;
  • O tribunal reforçou que medidas coercitivas dependem da análise das circunstâncias de cada processo;
  • A fundamentação da decisão judicial é indispensável para restringir o direito de locomoção;
  • Os julgamentos reforçam critérios para adoção de medidas executivas atípicas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou, na mesma sessão de julgamento, dois habeas corpus envolvendo a retenção de passaportes como medida para incentivar o pagamento de dívidas trabalhistas. Embora os pedidos tratassem do mesmo tema, os resultados foram diferentes porque as circunstâncias de cada processo também eram distintas.

Segundo o colegiado, a adoção de medidas coercitivas que restrinjam direitos fundamentais exige fundamentação detalhada e análise individualizada da situação do devedor.

Primeiro caso teve passaporte liberado

No primeiro processo, um cidadão português teve o passaporte suspenso por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A medida foi adotada porque a execução trabalhista permanecia sem resultado havia vários anos, e o tribunal entendeu que a restrição poderia estimular o pagamento do débito.

Ao recorrer ao TST, o devedor afirmou que ainda discutia sua inclusão na execução e alegou que precisava viajar anualmente para Portugal para visitar os pais, ambos idosos, que dependem de seus cuidados.

Falta de fundamentação levou à revogação da medida

📖 Leia também: Clínica deve pagar rescisão indireta por insalubridade

A relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou que medidas como a retenção de passaporte somente podem ser determinadas quando houver justificativa concreta. Para isso, o magistrado deve demonstrar, entre outros aspectos, se existem indícios de ocultação de patrimônio, fraude à execução, bens passíveis de expropriação ou comportamento incompatível com a alegada incapacidade financeira.

No entendimento da ministra, o TRT não apresentou elementos que evidenciassem má-fé ou tentativa deliberada de impedir o cumprimento da execução. Diante da ausência dessa fundamentação, o habeas corpus foi concedido para restabelecer o direito do devedor ao uso do passaporte.

Segundo caso manteve retenção do documento

Em situação diferente, a SDI-2 manteve a retenção do passaporte de uma sócia da Aeropark Serviços Ltda., empresa sediada no Paraná. A execução envolvia uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 26 mil e diversas tentativas de cobrança já haviam sido realizadas sem sucesso.

Segundo os autos, a empresária somente buscou se manifestar no processo depois que teve o passaporte retido, alegando que a medida a impediria de acompanhar o marido em uma viagem internacional que passaria por Itália, Tunísia, Espanha e França.

Comportamento da devedora pesou na decisão

A relatora desse processo, ministra Liana Chaib, observou que a executada não apresentou provas de incapacidade financeira nem documentos que demonstrassem impossibilidade de quitar a dívida, como declarações de Imposto de Renda.

Além disso, a magistrada ressaltou que a devedora permaneceu inerte durante toda a execução, inclusive após outras medidas constritivas, como o bloqueio de cartões de crédito. Apenas quando houve restrição ao direito de viajar é que decidiu recorrer ao Judiciário.

Na avaliação da relatora, esse comportamento evidenciou falta de colaboração com a execução e justificou a manutenção da medida coercitiva.

TST reforça critérios para medidas executivas atípicas

Os dois julgamentos demonstram que a retenção de passaporte não pode ser aplicada automaticamente contra devedores trabalhistas. A adoção dessa medida depende da análise das circunstâncias específicas de cada processo e de fundamentação suficiente para demonstrar sua necessidade e proporcionalidade.

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a restrição ao direito de locomoção somente é válida quando existirem elementos concretos que indiquem tentativa de frustrar a execução ou comportamento incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento.

Fonte e processos

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processos: HC-ROT-4664-63.2024.5.09.0000 e HCCiv-1000745-64.2025.5.00.0000.