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- TST negou pedido de motorista que buscava reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento;
- Segundo a Corte, a alternância de horários é característica da atividade de motorista interestadual;
- O TRT da 2ª Região já havia concluído que não havia revezamento constitucional;
- A variação das jornadas decorre das particularidades de cada viagem;
- A Quinta Turma manteve o entendimento de que não há direito à jornada reduzida de seis horas;
- Decisão reforça que escalas variáveis, por si só, não configuram turno ininterrupto.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou o enquadramento de um motorista de ônibus interestadual no regime de turno ininterrupto de revezamento. Com isso, o colegiado rejeitou o pedido de aplicação da jornada especial de seis horas diárias e do pagamento de horas extras com base nesse enquadramento.
Para os ministros, a alternância de horários faz parte da própria natureza da atividade desempenhada pelos motoristas rodoviários que realizam viagens interestaduais, não sendo suficiente para caracterizar o regime previsto na Constituição Federal.
Motorista alegava jornadas extensas
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhava em escalas 5x1 e 6x1, realizando viagens nos períodos da manhã, tarde e noite. Segundo seu relato, cumpria jornadas médias entre nove e doze horas por dia, que, nas viagens de turismo, poderiam alcançar até dezessete horas.
Além disso, sustentou que precisava comparecer às rodoviárias com uma hora de antecedência e que, em algumas situações, usufruía de intervalos reduzidos. Com esses argumentos, pretendia o reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com limitação da jornada a seis horas diárias e trinta e seis semanais.
TRT afastou existência de turno ininterrupto
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Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que a situação não se enquadrava no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento.
Segundo o TRT, a atividade exercida pelo motorista exige adaptação constante dos horários em razão das rotas e da programação das viagens. Dessa forma, a existência de escalas variáveis decorre das necessidades operacionais da empresa e não representa a alternância contínua de turnos prevista pela Constituição.
TST destacou características da profissão
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, manteve o entendimento adotado pelo tribunal regional. Para ele, a simples mudança de horários na jornada do motorista profissional não caracteriza, por si só, o trabalho em turno ininterrupto de revezamento.
O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê regras específicas para a categoria, permitindo que a jornada não tenha horários fixos de início, término ou intervalos, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Também observou que o horário de trabalho desses profissionais depende das particularidades de cada viagem, como distância, itinerário e programação operacional, tornando natural a variação dos horários ao longo da prestação dos serviços.
Decisão mantém entendimento sobre jornada dos motoristas
Com a decisão da Quinta Turma, foi mantido o entendimento de que a atividade de motorista rodoviário interestadual possui dinâmica própria e que a simples alternância de horários não garante o enquadramento no regime de turno ininterrupto de revezamento.
O julgamento reforça que, para o reconhecimento desse regime especial de jornada, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos na Constituição, não bastando a existência de escalas variáveis decorrentes da natureza da função.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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