Fonte: unsplash
- TRT-SC autorizou trabalhador a indicar novas testemunhas após vazamento acidental de depoimento em audiência virtual;
- O áudio do depoimento foi transmitido às testemunhas porque o notebook permaneceu conectado à sala virtual;
- A 1ª Vara do Trabalho de São José havia impedido a oitiva e considerado perdida a prova oral;
- A 3ª Turma entendeu que a quebra da incomunicabilidade não elimina o direito à produção de prova;
- Foi declarada a nulidade parcial da audiência e determinada a reabertura da instrução;
- As testemunhas que ouviram o depoimento continuam impedidas de depor, mas outras poderão ser indicadas.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que um trabalhador poderá apresentar novas testemunhas depois que seu depoimento foi ouvido, de forma acidental, por pessoas que aguardavam na sala de espera de uma audiência virtual. O colegiado concluiu que a quebra da incomunicabilidade não autoriza a supressão do direito à produção de prova oral.
Com a decisão, o processo retornará à 1ª Vara do Trabalho de São José para reabertura da fase de instrução.
Depoimento foi retransmitido por notebook conectado
A ação foi proposta por um trabalhador contra uma cooperativa da área da saúde localizada em São José, na Grande Florianópolis. No dia da audiência virtual, ele acessou inicialmente a sala de espera por um notebook e, depois, entrou também pelo celular.
Ao utilizar o segundo dispositivo, porém, o autor não encerrou a conexão do notebook. O equipamento permaneceu conectado à plataforma e retransmitiu o áudio de seu depoimento às testemunhas indicadas por ele, que aguardavam para serem chamadas.
Primeira instância impediu a oitiva das testemunhas
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Depois de perceber a transmissão do áudio, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José considerou configurada a quebra da incomunicabilidade entre os depoentes. Com base nisso, impediu a oitiva das testemunhas e entendeu que o trabalhador havia perdido o direito de produzir prova oral naquela audiência.
A decisão levou o autor a recorrer ao TRT-SC, sustentando que a medida restringiu seu direito de defesa e comprometeu o contraditório.
TRT-SC reformou a decisão
O recurso foi analisado pelo desembargador José Ernesto Manzi, relator do caso na 3ª Turma. O magistrado reconheceu que a regra da incomunicabilidade busca preservar a espontaneidade dos depoimentos, mas destacou que a legislação não prevê, como consequência automática da violação, a perda definitiva do direito de apresentar testemunhas.
Segundo o relator, impedir totalmente a produção da prova oral afetaria o exercício da ampla defesa e do devido processo legal. Ele também observou que a falha operacional não pode ser atribuída exclusivamente à parte, já que o juízo possui mecanismos na plataforma digital para auxiliar na preservação da incomunicabilidade entre testemunhas.
Audiência será refeita parcialmente
Por unanimidade, a 3ª Turma declarou a nulidade parcial da audiência e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de São José para reabertura da instrução processual.
As testemunhas que tiveram acesso ao depoimento continuam impedidas de prestar depoimento. Entretanto, o trabalhador poderá indicar outras pessoas para serem ouvidas na nova audiência.
Decisão reforça garantias do processo eletrônico
O entendimento do TRT-SC reforça que problemas técnicos ocorridos em audiências virtuais devem ser avaliados com cautela, especialmente quando podem comprometer o direito de defesa. A decisão sinaliza que a preservação da incomunicabilidade continua sendo importante, mas não pode resultar automaticamente na eliminação da possibilidade de produção de prova oral pela parte.
A cooperativa apresentou recurso contra a decisão do tribunal.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Processo: 0001190-70.2025.5.12.0031.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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