Fonte: unsplash
- TRT-MG manteve dispensa de empregado condenado por violência doméstica contra a esposa;
- Justiça afastou alegação de discriminação na rescisão contratual;
- Empresa afirmou ter buscado preservar ambiente seguro para mulheres;
- Empregado havia retornado ao trabalho após oito meses afastado por prisão;
- Condenação criminal foi por lesão corporal e ameaça em contexto doméstico;
- Julgamento ocorreu durante o Agosto Lilás e os 20 anos da Lei Maria da Penha.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais confirmou a dispensa de um trabalhador de Sete Lagoas condenado por lesão corporal e ameaça praticadas contra a esposa em contexto de violência doméstica. O entendimento foi de que a empresa não agiu de forma discriminatória, mas exerceu o direito de preservar um ambiente de trabalho seguro para as mulheres.
A decisão ganhou repercussão durante a campanha Agosto Lilás, dedicada à conscientização e ao combate à violência contra a mulher, e no momento em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos de vigência.
Empregado alegou discriminação na dispensa
O trabalhador ajuizou ação trabalhista sustentando que a rescisão contratual teria sido motivada por preconceito em razão de sua passagem pelo sistema prisional. Ele pediu a nulidade da dispensa e indenização por danos morais contra a empresa do ramo de fertilizantes e nutrição animal.
Segundo o processo, ele foi preso durante investigação relacionada à violência contra a esposa e permaneceu afastado por aproximadamente oito meses. Após ser colocado em liberdade e retornar ao trabalho, foi dispensado poucos dias depois.
Condenação criminal pesou na análise do caso
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Ao final da ação penal, o empregado foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra a esposa em contexto de violência doméstica. A empresa informou que considerou essa condenação ao decidir pela dispensa.
A empregadora afirmou ainda que a decisão decorreu de critérios de gestão e da preocupação com o ambiente interno, especialmente porque possuía cerca de 200 mulheres em seu quadro de pessoal.
Primeira instância rejeitou pedidos do trabalhador
A 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu que não houve prática discriminatória. A sentença destacou que a medida adotada pela empresa estava ligada à preservação da segurança psicológica e do ambiente de trabalho, motivo pelo qual rejeitou todos os pedidos formulados pelo ex-empregado.
TRT-MG confirmou a validade da dispensa
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mas a Quarta Turma manteve integralmente a decisão. O relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, concluiu que a empresa agiu dentro do seu direito de preservar um ambiente laboral seguro para as mulheres.
O magistrado ressaltou que a condenação criminal por violência doméstica foi elemento relevante para a avaliação do caso e que o empregador também possui dever de cuidado em relação às pessoas que trabalham no estabelecimento.
Empresa aguardou desfecho da situação criminal
O acórdão registrou que o empregado foi solto em 17 de março de 2025 e dispensado em 26 de março de 2025, após a realização dos exames de retorno ao trabalho. Para o TRT-MG, esse intervalo demonstrou que a empresa aguardou a regularização da situação criminal antes de adotar a medida.
Com isso, a Turma concluiu que a dispensa não teve caráter discriminatório, mas representou exercício legítimo do poder diretivo do empregador.
Processo ainda pode chegar ao TST
O processo aguarda análise de admissibilidade do recurso de revista. Nessa etapa, o TRT-MG verificará se o recurso apresentado pelo trabalhador atende aos requisitos legais necessários para eventual encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.
Agosto Lilás reforça combate à violência contra a mulher
Criada em referência à Lei Maria da Penha, a campanha Agosto Lilás busca ampliar a conscientização sobre a violência doméstica e familiar contra as mulheres. A mobilização destaca a importância da informação, da denúncia e da construção de ambientes mais seguros também nos locais de trabalho.
Lei Maria da Penha completa 20 anos
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha transformou o tratamento jurídico da violência doméstica no Brasil. A norma passou a reconhecer diferentes formas de violência e estruturou mecanismos de proteção, acolhimento e assistência às vítimas.
Entre as garantias previstas está a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício da trabalhadora por até seis meses quando o afastamento do trabalho for necessário para garantir sua segurança, conforme o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da lei.
STF definiu regra sobre pagamento durante afastamento
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.370, que o salário da trabalhadora afastada por medida protetiva será pago pelo empregador nos primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia, pelo INSS até o limite de seis meses.
O STF também determinou que o benefício seja concedido sem exigência de carência e autorizou o juiz da Vara de Violência Doméstica a determinar diretamente ao INSS a implantação imediata do benefício.
Violência vicária passou a integrar a Lei Maria da Penha
Em 2026, a Lei 15.384 incluiu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar. A alteração reconheceu agressões praticadas contra filhos, familiares ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la emocionalmente.
A mesma lei criou o crime de vicaricídio no Código Penal e incluiu essa conduta entre os crimes hediondos.
Proteção vai além da punição criminal
Ao completar duas décadas, a Lei Maria da Penha reforça que o enfrentamento da violência contra a mulher envolve não apenas a responsabilização do agressor, mas também a garantia de condições para que a vítima mantenha seu emprego, tenha acesso à Justiça e reconstrua a própria vida com segurança e autonomia.
Fonte
As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). O número do processo não foi informado.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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